Julgamento objetivo

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Assim se designa, no Direito Administrativo, o princípio da licitação previsto no art. 45 da Lei Geral de Licitações e Contratos da seguinte forma: “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos”.

Significa dizer que a Comissão de Licitação deve seguir objetivamente aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos. Também deve observar o tipo de licitação (menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance) para classificação das propostas. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 329.

 

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