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O Supremo considerou, em 21 de setembro de 2023, inconstitucional a tese do marco temporal que havia sido adotada no julgamento da PET 3.388, j. 19.03.2009, referente às demarcações da Reserva Raposa Serra do Sol, em Roraima, sendo aventada a possibilidade de delimitação de um marco temporal fundado na data da promulgação da Constituição, isto é, em 05 de outubro de 1988.
Marco temporal foi, portanto, uma tese defendida de acordo com a qual os povos indígenas só poderiam ocupar terras que já ocupavam ou que disputavam na data de 05 de outubro de 1988. Os ruralistas defendiam a tese do marco temporal para limitar a demarcação da terra dos povos indígenas para somente aqueles povos que estivessem no espaço requerido na data da promulgação da Constituição.
Contudo, mais recentemente, em julgamento histórico, com repercussão geral, o STF adotou por 9×2, no RE 1.017.365, que a terra pode ser tradicionalmente ocupada independentemente desta data de 05 de outubro de 1988. Afastou-se a tese do marco temporal, considerada pelos Min. Rel. Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Barroso, Rosa Weber e Gilmar Mendes inconstitucional, tendo sido dissidentes os votos de André Mendonça e Kassio Nunes Marques.