PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas

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Portal Nacional de Contratações Públicas

Você sabia que a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) agora prevê centralizar em sítio eletrônico oficial a publicidade de determinados atos, por meio de um Portal Nacional de Contratações Públicas- PNCP, sendo determinado que agregue diversas funcionalidades que serão transformadoras na gestão das licitações e contratações públicas?

Confira disciplina legal, composição, conteúdo obrigatório e quais são os ganhos do PNCP:

A Nova Lei de Licitações previu o Portal Nacional de Contratações Públicas, com a sigla PNCP, que objetiva centralizar a publicidade de atos determinados pela lei, sendo gerido por um Comitê de composição interfederativa, integrado por representantes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.

Estabelece o art. 174 da lei que fica criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta lei; sendo facultativa a realização das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos no PNCP. Sem prejuízo do PNCP, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.

 O PNCP foi projetado para acoplar diversas funcionalidades, para além da divulgação dos atos oficiais (planos de contratação, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitações, atas de registros de preços, contratos e termos aditivos, bem como as notas fiscais eletrônicas), oferecendo o registro cadastral unificado, o painel de consulta de preços, o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para realização de sessões públicas, o acesso ao CEIS e ao CNEP, e, muito relevante na sociedade contemporânea, em que há a prática da avaliação e ranking por notas de serviços e produtos fornecidos: a gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes ao contrato, sendo voltado também a registrar avaliações do seu cumprimento adequado.

O será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de três representantes da União indicados pelo Presidente da República; dois representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; e dois representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.

PNCP - site direitoadm
Fonte: NOHARA, Irene Patrícia Diom. Nova Lei de Licitações e Contratos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 553.

São informações que constarão do PNCP, conforme § 2 do art. 174 da lei:

  1. planos de contratação anuais;
  2. catálogos eletrônicos de padronização;
  3. editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
  4. atas de registro de preços;
  5. contratos e termos aditivos;
  6. notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.

Entre diversas funcionalidades, o PNCP deverá oferecer, conforme o § 3º do art. 174:

  1. sistema de registro cadastral unificado;
  2. painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
  3. sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 87 desta Lei;
  4. sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
  5. acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
  6. sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
  • envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
  • acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
  • comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
  • divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.

O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que é a Lei de Acesso à Informação. Note-se que também deve se adequar as determinantes da Lei Geral de Proteção de Dados, não obstante não haver menção neste dispositivo do § 4º do art. 174.

Foi vetada a determinação do § 2º do art. 175 da lei, que estabelecia como data limite 31 de dezembro de 2023, para que os Municípios realizem divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. A razão do veto foi a contrariedade do interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.

Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas. Resta acompanhar se não haverá articulação para derrubada do veto, apesar de ter razão o conteúdo do veto, sendo necessário que se dê o passo para o universo digital, mais econômico e bastante eficaz.

Os Municípios com até vinte mil habitantes terão o prazo de seis anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das seguintes exigências:

  1. dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei, no tocante aos agentes de contratação;
  2. da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; e
  3. das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.

Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20 mil habitantes (correspondentes a 68% dos Municípios brasileiros, com 15% da população nacional) deverão: (1) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; (2) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.

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