STF decide, com repercussão geral, pela imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao erário na improbidade administrativa
08.08.2018 por Irene Nohara1059 acessos
Depois de formada maioria em sentido contrário, dois Ministros, quais sejam: Luis Roberto Barroso e Luiz Fux, alteraram seus votos, de modo que venceu por 6×5, na data de 8 de agosto de 2018, a decisão, com repercussão geral, pela imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao erário na improbidade administrativa.
Votaram a favor da imprescritibilidade: Edson Fachin, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Foram a favor da prescrição quinquenal: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Trata-se de decisão com repercussão geral exarada no RE 852.475, afetando pelo menos 999 casos sobrestados e que versam sobre a mesma temática. O caso em análise foi produto de recurso interposto pelo MP/SP, sendo decorrente do questionamento da alienação de dois veículos, ocorrido no Município de Palmares Paulista, em valores abaixo do preço de mercado. Os fatos concretos do RE ocorreram em abril e novembro de 1995, mas a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001.
Já houve anterior decisão com repercussão geral (no RE 669.069) em que se discutia a prescrição do ilícito civil pelo servidor, tendo sido afirmada a prescrição por conta das exigências de contraditório e ampla defesa. No entanto, no RE 852.475, decidiu-se, também com repercussão geral, que a ação e ressarcimento por prejuízo ao erário é imprescritível, conforme interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição.