É a determinação estatal imprevisível, que não se relaciona diretamente com o contrato, de caráter geral, mas que onera reflexa e substancialmente a sua execução.

Configura álea administrativa extraordinária e extracontratual.

Exemplo: aumento da alíquota do imposto de importação pela União que onera a execução de contrato com ela celebrado, dado que a matéria-prima importada sofre aumento do valor.

No sistema brasileiro, a teoria é utilizada apenas se a autoridade que determinou a medida for da mesma esfera de governo daquela que celebrou o contrato, pois, se se tratar de autoridade de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.


Trecho extraído da obra Direito Administrativo – Clique aqui e conheça a obra.

Confira também o vídeo produzido pela advogada e professora Irene Nohara sobre a aplicação ou não da teoria do fato do príncipe no federalismo.

É espécie do gênero contratos da Administração, este último termo abrange todos os contratos celebrados pela Administração Pública, independentemente do regime adotado (público ou privado). O contrato administrativo reúne os seguintes elementos: (1) presença da Administração Pública; (2) atendimento da finalidade pública; e (3) submissão ao regime jurídico público/administrativo. É conceituado como “o ajuste de vontades firmado entre a Administração Pública e terceiros regido por regime jurídico de direito público e submetido às modificações de interesse público, assegurados os interesses patrimoniais do contratado”. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 387.

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