É uma obra completa e voltada para diversos públicos: aos alunos de graduação, que terão contato com os assuntos da disciplina; aos aplicadores do Direito Administrativo, sejam eles advogados que atuam na área, juízes, promotores ou procuradores e membros dos Tribunais de Contas, que encontrarão nela um guia seguro para a tomada de decisões; aos pesquisadores de pós-graduação, para os quais foram formulados quadros polêmicos de relevantes discussões doutrinárias, preenchidos por decisões atualizadas e comentadas dos Tribunais Superiores; e àqueles que prestam concursos, que buscam um livro de linguagem objetiva, esquematizado, com as distintas correntes doutrinárias e o conteúdo dos mais exigentes concursos públicos. Apresenta capítulo sobre novas tecnologias e também QR Codes de vídeos explicativos.
A autora, livre-docente e doutora em Direito Administrativo pela Universidade de São Paulo (USP), com ampla experiência no magistério, na graduação e na pós-graduação lato e stricto sensu, em contato com as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e operadores da área, elaborou uma obra didática, atualizada e com a profundidade essencial à fixação dos pontos fundamentais da disciplina, que é alvo de constantes mutações.
Livro-texto para a disciplina Direito Administrativo dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Obra de relevante interesse para membros do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas, advogados públicos e privados que atuam na área, promotores, procuradores e servidores públicos, que, na gestão cotidiana, aplicam as normas da matéria. Ferramenta útil para aqueles que prestam concursos públicos, tendo em vista a constante presença da disciplina nos editais.
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Notas à 14ª edição | 2025
Sempre com o compromisso da atualização e de trazer as novidades da área, a 14ª edição da obra de Direito Administrativo é dedicada à reflexão da sustentabilidade, com foco nas mudanças climáticas, inserindo um item no capítulo 9 com ênfase nas preocupações ambientais, em que o leitor irá encontrar os ODS da ONU, com exemplos de institutos associados; o ESG, com uma crítica sobre os desafios para sua realização; e temas correlatos, como a emergência climática, a vedação à proteção insuficiente com restrição da discricionariedade, com foco nos princípios ambientais da prevenção e da precaução.
Vivenciamos, em 2024, uma catástrofe climática no Estado do Rio Grande do Sul, que foi mais que uma gota de água que transbordou a necessidade de todas as disciplinas da área jurídica enfocarem na prevenção e na precaução dos riscos ambientais, sendo, então, a faceta da sustentabilidade um ponto focal dessa nova edição.
Nesta perspectiva, quero agradecer de público o apoio recebido por Juarez Freitas para a incorporação de diversas atualidades da área, administrativista que foi precursor do debate da sustentabilidade e do direito ao futuro no Direito Administrativo, que compartilhou comigo rico material para atualização, aqui a promessa que fiz para ele que esta edição teria as cores verdes; também do estímulo dos debates promovidos pelo Mack Integridade, por meio da entusiasta Cácia Pimentel, que propiciou valioso encontro com Tiago Fensterseifer em evento sobre Mutação Climática, tendo sido o debate muito estimulante para a reflexão dos novos temas ambientais inseridos no capítulo 9 da presente edição, sobretudo em função da vedação à proteção insuficiente.
Houve a inserção da nova Lei de Concursos Públicos e seus desdobramentos legais, conforme disciplina veiculada pela Lei nº 14.965/2024, e a atualização jurisprudencial, com destaque ao tema 309, do STF, proveniente da repercussão geral dos RE 656.558/SP e 610.523/SP, nos quais foram discutidos os limites das sanções de improbidade e os critérios para a contratação direta de serviços técnicos advocatícios pelo Poder Público, sem licitação.
Outrossim, houve, no item 10.5.2.2.9, que explica os limites à autonomia das agências reguladoras, a inserção de um quadro polêmico sobre a superação da doutrina Chevron. Tal alteração foi importante, pois, em 28 de junho de 2024, a Suprema Corte americana revogou a doutrina Chevron, permitindo, então, ao Poder Judiciário interpretar os atos das agências, mesmo em face de ambiguidades por parte do Legislador.
Houve o acréscimo da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 2135, em que a maioria dos Ministros ‘pegou todos de surpresa’ ao afastar medida que, em 2007, suspendia dispositivo do art. 39, pela Reforma Administrativa promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98, resultando, ex nunc, a partir da decisão de 6 de novembro de 2024, na extinção do Regime Jurídico Único (RJU) para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional dos entes federativos. Significa dizer que, a partir de então, foi liberada a contratação via regime celetista, sem estabilidade, em toda a Administração Pública.
A discussão gravitava em torno das irregularidades ocorridas no processo legislativo de aprovação da emenda, matéria que tinha sido rejeitada em votação e foi remanejada de forma ardilosa e submetida a uma nova votação, sendo que os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Carmen Lucia reconheceram a inconstitucionalidade, diante do vício no processo legislativo, que não observou o rito constitucional estabelecido para aprovação de emendas à Constituição, mas os demais Ministros formaram maioria para extinguir, surpreendentemente, o RJU (regime jurídico único), talvez um dos pontos mais dramáticos de atualização da matéria no ano de 2024.
Ademais, também agradeço imensamente à Regina Sinibaldi por ter lido o livro inteiro e feito uma revisão geral, com sugestões de estilos e de aprimoramento da linguagem. A Regina é minha revisora oficial, desde o tempo da graduação, tendo revisado minha iniciação científica, mestrado e doutorado, até essa edição do Direito Administrativo, e se dispôs a ler toda obra e fazer uma criteriosa revisão, o que, para mim, era um sonho antigo, que se realizou esse ano… Então, posso dizer que, por tudo o que a Regina leu do livro, certamente que não ficou nenhuma vírgula ou crase fora do lugar.
Por fim, mas não menos importante, conto sempre com o competente auxílio de Guilherme Kamitsuji, meu primo, que me indica jurisprudência e pontos de atualização relevantes, sempre uma alegria contar com o olhar atento do Guilherme para garantia de que nada de relevante passe despercebido em cada nova edição. Assim, são muitas as novidades desta edição. Quero deixar aqui registrados meus eternos agradecimentos aos professores, aplicadores do Direito Administrativo, que sempre me dão sugestões e ricas dicas de atualização, e reiterar que a ideia é que em cada edição a obra agregue elementos de seu contínuo aperfeiçoamento. Esta 14ª edição, de 2025, é dedicada ao tema da sustentabilidade e da mudança climática, conforme acréscimos feitos ao seu capítulo 9, sendo daí o novo design da capa e a cor verde das letras, em homenagem à causa abraçada por tantos administrativistas do Sul, como o Juarez Freitas!
Já está disponível, na versão física e digital, o livro “NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS COMPARADA” do selo editorial Revista dos Tribunais, da Thomson Reuters, que, em 2024, atingiu a sua 2a. edição.
A obra foi projetada pensando numa busca fácil, ágil e sistemática dos temas, permitindo ao leitor uma visão global e comparada dos dispositivos anteriores e posteriores à Nova Lei de Licitações e Contratos, de modo a otimizar o entendimento e dar mais segurança aos seus aplicadores.
O livro tem 605 páginas e apresenta para consulta:
☑ tabelas comparativas
☑ mapas conceituais para rápida visualização das novidades em projeto de visual law
☑ ao término de cada capítulo da lei, um quadro resumido com foco no que mudou
☑ comentários de todos os pontos inovadores da Lei de Licitações e Contratos
Quem começar a utilizar este GUIA DE CONSULTA, com um projeto gráfico diferenciado, irá encontrar muita utilidade e resolver rapidamente suas dúvidas sobre a nova lei.
🎬 E para quem gosta de VÍDEOS: o livro contempla listagem de vídeos didáticos sobre os principais pontos alterados da nova lei.
RESUMINDO, você vai encontrar adquirindo a obra:
▪️ quadro comparativo depois e antes
▪️ vídeos com principais alterações
▪️ quadros resumidos dos principais pontos de alteração
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E sem contar o desconto na pré-venda!
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A partir de 2024, ou, mais precisamente, de 30 de dezembro de 2023, as leis anteriores (Leis nº 8.666/93 – lei geral, Lei nº 10.520/2002 – do pregão, e Lei nº 12.462/2011 – artigos correspondentes ao RDC) à Lei nº 14.133/2021 foram revogadas, sendo então só possível a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos.
Então, esse é o momento, nessa exclusividade de aplicação do novo diploma, de fazer a retrospectiva da nova lei – aproveitando o ensejo do ano de 2024, que se inicia!!!
A ideia é enfocar em 3 pontos dos principais acontecimentos ao longo desse período de convívio das leis anteriores com a nova lei, quais sejam: (1) questões atinentes ao vigor e à prorrogação da revogação das leis anteriores; (2) duas principais alterações legislativas subsequentes; e (3) a regulamentação da nova lei de licitações até 2024.
Em primeiro lugar, percebe-se que a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) entrou em vigor na data de sua publicação, isto é, a partir de 1º de abril de 2021, tendo convivido por esse período com as disciplinas anteriores, dado que o gestor poderia optar pelo diploma a ser aplicado neste período inicial, desde que não misturasse os diplomas, aplicando cada qual em sua integralidade.
Ocorre que nos dias anteriores à data inicial de revogação dos diplomas anteriores, por pressão da marcha dos Prefeitos em Brasília, há a edição, para atender os Municípios que estavam com dificuldades de adaptação, dado fim da pandemia, mais uma série de dificuldades, o governo federal edita a Medida Provisória nº 1167, de 31 de março de 2023, prorrogando a revogação das anteriores leis até o final do ano de 2023.
Logo, estão em vigor exclusivamente os dispositivos da Lei nº 14.133/2021, sem a possibilidade de amparo em outro diploma normativo quando for a hipótese de sua aplicabilidade. Ressalte-se que os contratos celebrados com a aplicação do diploma anterior ficam por ele regidos até sua extinção.
Quanto ao segundo ponto: que diz respeito à alteração legislativa subsequente, há dois aspectos a enfatizar. Em primeiro lugar, que a Lei 14.628/2023, ampliou as hipóteses de contratação direta dispensáveis do art. 75 da nova lei, inserindo dois dispositivos adicionais: (a) XVII – possibilidade de dispensa de licitação para entidades sem fins lucrativos para fins sociais, seja para atender à construção de cisternas e outras formas de acesso à água par famílias rurais de baixa renda, com falta regular de água; e (b) XVIII – para implementar programa de cozinha solidária para fornecer alimento gratuito à população vulnerável, contribuindo para a efetivação de direitos sociais.
Esse artigo 75 de contratação direta costuma ser sempre ampliado de tempos em tempos em função da política pública que se quer adotar, para estimular certas atividades que propiciem a realização do interesse público, com a previsão de contratação direta, dada possibilidade que as contratações públicas têm de fomentar o desenvolvimento.
Ainda, o aspecto de alteração legislativa ocorreu com a Lei nº 14.770/2023, que, após os vetos, acabou alterando os seguintes pontos da Nova Lei de Licitações: (a) facultou adesão de municípios em ata de registro de preços de outros municípios; (b) ampliou as formas de garantia, com a inserção do título de capitalização, no rol do § 1º do art. 96 da nova lei; e (c) promoveu alterações na aplicação de recursos de convênios e contratos de repasse.
Quanto ao terceiro aspecto, isto é, a regulamentação dos dispositivos, há muitos atos normativos novos editados. Inicialmente o projeto da lei que se transformou na nova lei de licitações desejava que houvesse apenas um regulamento para concentrar a disciplina de todos os assuntos, mas tal dispositivo foi vetado. Teria sido bom, para evitar dispersão, mas praticamente inviável, pela grande quantidade e variedade de assuntos para regulamentar.
A regulamentação integral da lei demanda a edição de, ao menos, 65 atos normativos. Já tivemos até 2024 inúmeros deles, entre decretos, portarias e instruções normativas. Note-se que o art. 187 da Lei nº 14.133/2021 possibilita aos Estados, Distrito Federal e Municípios que apliquem os regulamentos editados pela União para execução desta lei.
Quanto aos Decretos, há todo final do ano de vigência da nova lei um decreto que atualiza para os anos subsequentes os valores, aplicando o índice IPCA-E ou outro similar aos valores de contratação direta, de contratação de grande vulto, pequenas compras e serviços de pronto pagamento. Desde a edição da lei, já houve a atualização em quase 20% dos valores iniciais, utilizando-se por base o atual Decreto 11.871, de 29 de dezembro de 2023, então, importante acompanhar as tabelas de atualização, como se pode encontrar no seguinte link do site direitoadm.
São também Decretos relevantes que foram editados nesse período:
Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, a comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos
Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023: exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações
Decreto nº 11.461, de 31 de março de 2023, dispõe sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico
Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023: convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.
Decreto nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024: regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços
Quanto às Instruções Normativas e Portaria, sendo que no início da lei, eram editadas pelo Ministério da Economia, agora é SEGES/Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, dá-se destaque para os atos que disciplinam pesquisa de preços, a aplicação dos critérios de julgamento e também, notadamente:
IN SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021: dispensa eletrônica
Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022: institui o catálogo eletrônico de padronização
IN SEGES/ME nº 58, de 8 de agosto de 2022: elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e Sistema ETP digital
IN SEGES/ME nº 81, de 25 de novembro de 2022: elaboração do Termo de Referência – TR e o Sistema TR digital
Portaria SEGES/MGI nº 5.376, de 14 de setembro de 2023: Plano Diretor de Logística Sustentável
Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 26 de outubro de 2023: contratação de software e de serviços de computação em nuvem
Ps. a lista completa de todos os atos normativos infralegais federais será disponibilizada na segunda edição da obra Nova Lei de Licitações Comparada, da Editora RT, onde essa informação ainda é inserida nas tabelas comparativas com a disciplina das leis anteriores.
Em síntese, agora temos exclusivamente, finalmente, a aplicação da Nova Lei de Licitações, em face da revogação dos diplomas anteriores. Já houve a disciplina de diversos assuntos da lei, por meio de atos infralegais, e duas atualizações significativas feitas por lei. Ainda não tivemos a aplicação do diálogo competitivo, enquanto nova modalidade. Mas tudo isso irá integrar as cenas dos próximos capítulos – por ora, é comemorar o novo diploma, acompanhar seus próximos passos e rememorar o que já ocorreu de 2021 até 2024. Espero que esse artigo tenha sido útil e deixo disponível também esse mesmo conteúdo em formato de vídeo didático no canal do youtube, onde se encontram vários vídeos rápidos sobre a nova lei.
Feliz 2024 e que tenhamos uma ótima aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos – para todos os entes federativos!!!
ENUNCIADOS APROVADOS DO 2 SIMPÓSIO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO CJF
No 2º Simpósio sobre Licitações e Contratos da Justiça Federal, ocorrido entre 14 a 16 de agosto de 2023, o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Secretaria de Administração e pelo Centro de Estudos Judiciários, aprovou diversos enunciados em Plenária, ocorrida em Brasília, com objetivo de ampliar a segurança jurídica na aplicação da lei e orientar servidores nas licitações.
Foram aprovados os seguintes ENUNCIADOS:
1. Constitui boa prática da Administração, no momento da instrução da prorrogação, emitir alerta à contratada a respeito dos efeitos da formalização do termo aditivo sem a ressalva do direito aos reajustes nos termos da lei e do contrato. (art. 92 da Lei n. 14.133/2021)
2. A atuação da unidade de auditoria interna, para efeitos da aplicação da Lei n. 14.133/2021, dar-se-á na forma de terceira linha de defesa, consoante inciso III do art. 169 e mediante técnicas de auditoria, em atendimento às Resoluções CNJ n. 308 e 309/2020, CJF n. 676 e 677/2020 e aos normativos técnicos de auditoria. Os tribunais podem instituir estruturas administrativas destinadas a absorver as atribuições necessárias ao cumprimento do inciso II do art. 169 (segunda linha de defesa), com vistas a manter a adequada segregação de funções entre os agentes responsáveis pelos controles internos.
3. A efetivação da prorrogação contratual prevista no art. 107 da Lei n. 14.133/2021 fica condicionada a uma avaliação qualitativa realizada pelo fiscal/gestor do contrato em relação aos serviços prestados pela contratada, devendo utilizar-se de parâmetros objetivos de avaliação.
4. Os acréscimos e as supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser considerados isoladamente, ou seja, o conjunto de acréscimos e o conjunto de supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato, aplicando-se, a cada um desses conjuntos, sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 125 da Lei n. 14.133/2021.
5. Em atenção aos princípios da eficiência e do formalismo moderado e em face do caráter instrumental dos procedimentos licitatórios, ainda que não apresentados na oportunidade prevista em regulamento e/ou no edital, será admitida a juntada posterior de documentos de habilitação referentes às declarações emitidas unilateralmente pelo licitante.
6. Embora não haja preclusão lógica do direito ao reajuste em sentido estrito, compete à contratada a apresentação do pedido, não cabendo, portanto, ao contratante processar, de ofício, o reajuste.
7. Pondera-se que os requisitos sustentáveis de aceitação de proposta e habilitação não sejam motivo de desclassificação sumária de licitantes que não detêm ingerência sobre tal regularidade, sendo razoável, na condução do certame pelo agente/comissão de contratação, que seja oportunizada a troca de marca/produto, desde que em igual ou superior qualidade ao ofertado inicialmente, porém, com o atendimento de todas as especificações e requisitos dispostos em edital (art. 11 da Lei n. 14.133/2021).
8. O agente de contratação de que trata o art. 8º da Lei n. 14.133/2021 somente poderá ser responsabilizado, em tal qualidade, em decorrência dos atos decisórios praticados em razão da condução da fase externa das modalidades de licitação, observado o disposto no art. 28 do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro) e a eventual fundamentação das decisões com base em pareceres e manifestações técnicas do órgão de assessoramento jurídico e/ou das unidades responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento.
9. Em sede de diligência, o agente de contratação poderá realizar, de ofício, consultas junto aos sítios eletrônicos e às bases de dados oficiais para verificação do atendimento de condições de habilitação do licitante, inclusive no tocante a documentos eventualmente não apresentados. (Inciso VI do art. 12; § 3º do art. 67; § 1º do art. 68 e art. 87, todos da Lei n. 14.133/2021).
10. A juntada posterior de documento referente à comprovação dos requisitos de habilitação de que trata o inciso I do art. 64 da Lei n. 14.133/2021 contempla somente os documentos necessários ao esclarecimento, à retificação e/ou complementação da documentação efetivamente apresentada/enviada pelo licitante provisoriamente vencedor, nos termos do art. 63, inciso II, da NLLCA, em conformidade com o marco temporal preclusivo previsto no regulamento e/ou no edital.
11. Não é obrigatório parecer jurídico nas contratações de dispensa em razão do valor (art. 75, incisos I e II) e inexigibilidade (art. 74) até o limite de dispensa previsto no art. 75, incisos I e II e § 3º da Lei n. 14.133/2021, ressalvados os casos em que as relações contratuais sejam formalizadas por meio de instrumento de contrato que não seja padronizado no órgão ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa, consoante disposto no § 5º do art. 53 da nova lei de licitações, devendo a autoridade administrativa do órgão emitir orientação nesse sentido.
12. Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: (a) álcool em gel; (b) açúcar; (c) água mineral com ou sem gás; (d) aquisição, ajustes e consertos de becas, capas e vestimentas afins; (e) café em pó; (f) fornecimento de gêneros alimentícios; (g) fornecimento e instalação de persianas; (h) fornecimento, montagem e desmontagem de divisórias e seus componentes; (i) licenças de software; (j) munições de arma de fogo para treinamentos; (k) óleo diesel para geração de energia elétrica; (l) fornecimento de material e obra bibliográfica de origem nacional e estrangeira; (m) papel higiênico e papel-toalha; (n) ressuprimento de material de consumo estocável; (o) sabonete líquido; (p) suprimentos para impressão em impressora fotográfica; (q) suprimentos para impressão de instrumentos de identificação; (r) uniformes.
13. Consideram-se fornecimentos contínuos, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção da Gráfica do Conselho da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como os seguintes itens: (a) papéis para aplicação/utilização na indústria gráfica no formato comercial 66×96, em gramaturas variadas, a exemplo: couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, couchè brilho e fosco, papéis tipo duo design, linha papel offset, papel kraft, papel adesivo brilho, papel tipo pólen soft, filme de polipropileno biorientado (BOPP); (b) espiral metalico Wire-o; (c) tintas da escala CMYC; (d) colas granulada e cola branca; (e) químicos tipo solvente, solução de fonte, pasta para limpeza profunda dos rolos, álcool isopropílico, água desmineralizada, limpador de chapas, restaurador de blanquetas, (f) solução especial para limpeza automática de blanqueta e rolos, pó antimaculador, goma antioxidante, óleo de silicone, lubrificante spray, blanqueta compressível com barra em aço, panos para limpeza de rolos, caneta corretora de chapas gráficas, pano de lavagem automática original para impressora offset Heidelberg.
14. Consideram-se serviços prestados de forma contínua, para fins de aplicação do disposto nos arts. 106, 109, parágrafo único do art. 98, parágrafo único do art. 97, inciso I do art. 40 e § 8º do art. 25 da Lei n. 14.133/2021, as compras para a manutenção dos órgãos da Justiça Federal decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas, tais como: I – agenciamento de viagens e emissão de passagem aérea e rodoviária; II – apoio operacional, atendente e mensageria; III – assinatura de: (a) jornais, revistas e periódicos especializados em formato digital ou eletrônico; (b) mídia impressa e eletrônica; (c) ferramentas de pesquisas on-line e de monitoramento on-line de redes sociais; (d) plataforma de desenvolvimento de aplicativos móveis e plataforma tecnológica de materiais informativos; (e) bases de dados jurídicas; IV – atendimento a usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC; V – atividades de bombeiro civil; VI – aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática, contratados com fundamento na Lei n. 14.133/2021; VII – atividade de segurança pessoal privada armada e desarmada; VIII – atividade de vigilância armada e desarmada; IX – coleta, tratamento e destinação final de resíduos sólidos e hospitalares; X – cópia, digitalização e fax; XI – correios e telégrafos e remessa de encomendas e cargas por via aérea, porta a porta, nacional e internacional; XII – desinsetização; XIII – energia elétrica; XIV – fotografia; XV – gerenciamento de serviços corporativos de TIC; XVI – gerenciamento e controle de aquisição de combustíveis em rede de postos credenciados, por meio de sistema de gerenciamento integrado (software); XVII – impressão de material gráfico em grandes formatos, em papel, em lona, em tecido ou vinil; XVIII – infovia; XIX – internet; XX – intérprete de Libras; XXI – jardinagem; XXII – lavanderia, limpeza e conservação; XXIII – manutenção preditiva, preventiva, corretiva, operação, suporte e/ou atualização do sistema, no que couber, de: (a) ar-condicionado, ventilação e exaustão; (b) cabeamento de transmissão de dados e voz; (c) estruturas de dados das soluções de Business Intelligence das áreas judicial e administrativa; (d) central telefônica do CJF; (e) elevadores; (f) equipamentos elétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos e de TIC; (g) equipamentos de combate a incêndio, com ou sem reposição de peças, componentes e acessórios; (h) equipamentos de inspeção por raio-x, de detectores de metais e de narcóticos e explosivos; (i) grupo de geradores fornecedores de energia; (j) persianas e cortinas; (k) softwares e serviços de TIC; (l) sinalização de segurança, CFTV e controle de acesso; m) veículo da frota, mediante sistema de administração e gerenciamento; n) prédios (instalação, estrutura e todos os seus subsistemas); XXIV – plano de saúde para os servidores e dependentes; XXV – planejamento, organização, coordenação e acompanhamento de eventos institucionais, com o fornecimento de materiais e serviços; XXVI – produção, operação, geração e transmissão de produtos e programas para rádio, televisão e web; XXVII – recepção, secretariado e técnico em secretariado; XXVIII – reparo e/ou recuperação de mobiliário; XXIX – serviços gerais e de almoxarifado, de ascensorista, de berçário, de biblioteca, de cerimonialista, de copeiragem, de carregador, de estocagem, de faturista, de garçom, de marcenaria, de lavador de veículos e de limpeza e conservação; XXX – designer gráfico, webdesigner e publicitário; XXXI – operação, gravação, edição, digitalização, organização e transmissão do áudio e vídeo das sessões de julgamento, videoconferências e das solenidades das sessões plenárias, das audiências e de outros eventos demandados por unidades do CJF; XXXII – apoio à administração de dados, padronização, suporte, execução, implantação e operacionalização das bases de dados da integração; XXXIII – desenvolvimento, sustentação e documentação de sistemas de informação existentes (legados) e novos, para atendimento das demandas de integração entre o CJF e outras instituições; XXXIV – seguro veicular; XXXV – chaveiro; XXXVI – consultas às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e tabela de preços – Pini; XXXVII – sonorização, degravação e afins; XXXVIII – telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e serviços de 0800; XXXIX – televisão por assinatura; XL – interpretação simultânea, tradução, revisão e versão de textos; XLI – transporte, descontaminação e reciclagem de lâmpadas queimadas; XLII – transporte de pessoas e pequenas cargas, por meio rodoviário; XLIII – transposição de conteúdos para Ensino a Distância – EAD.
15. Diante da ocorrência de condutas infracionais tipificadas no art. 155 da Lei n. 14.133/2021, ao agente de contratação compete apenas a comunicação do fato à autoridade superior para fins de avaliação quanto à pertinência de instauração do processo administrativo sancionatório, sendo atentatória aos postulados da segregação de funções e da imparcialidade a atribuição de competências ao agente de contratação para promover a instrução e a deliberação quanto à aplicação e dosimetria de penalidade.
16. O Documento de Formalização da Demanda – DFD previsto no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, que coleta demandas para elaboração do Plano de Contratações Anual, não é o mesmo Documento de Formalização da Demanda, que instrui o processo administrativo de contratação. O primeiro será composto das informações constantes do art. 4º da Resolução CJF n. 701/2021, além da necessidade da unidade demandante. Já o segundo será documento sucinto que abrirá o processo e conterá a necessidade a ser atendida mediante contratação e o respectivo item do PAC.
17. A estimativa do valor da contratação realizada por meio dos Estudos Técnicos Preliminares, de que trata o art. 18, § 1º, inciso VI, será, via de regra, uma análise inicial dos preços praticados no mercado por servir unicamente à análise da autoridade competente quanto à viabilidade econômica da contratação. De forma diferente, há uma estimativa do valor da contratação realizada pelo setor competente do órgão, conforme o art. 6º, inciso XXIII, “i”, que servirá como base à análise da aceitabilidade das propostas na fase externa do processo licitatório e, por isso, utilizará os parâmetros do art. 23 e seus parágrafos, combinados, sempre que possível, em uma “cesta de preços”, priorizando os preços públicos, salvo quando, de acordo com o Manual de Atribuições e Regulamento Interno do órgão, a obrigação recair para o mesmo setor que estiver elaborando os Estudos Técnicos Preliminares.
18. A análise de riscos que instrui o processo administrativo de contratação, conforme determinam o art. 18, inciso X, da Lei n. 14.133/2021 e, a exemplo, os arts. 11 a 13 da Portaria CJF n. 62/2021, deve lidar com os riscos específicos da solução a ser contratada de forma complementar aos riscos gerais e abstratos já enfrentados no Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação, instrumento de governança nas contratações previsto no art. 5º da Resolução CNJ n. 347/2020.
19. As atribuições e responsabilidades típicas de gestão determinadas à unidade de controle interno por meio da Lei n. 14.133/2021 não podem ser atribuídas à unidade de auditoria interna, por contrariarem o disposto no parágrafo único do art. 2º da Resolução CNJ n. 308/2020. Por sua vez, a implementação de controles internos da gestão de que trata a Lei, sejam eles preventivos ou corretivos, cabe aos gestores envolvidos na instrução do processo administrativo de contratação e às instâncias de governança na ocasião de elaboração do Plano de Tratamento de Riscos do Macroprocesso de Contratação.
20. As contratações públicas submetem-se às práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controles internos previstas na Lei n. 14.133/2021, que devem ser implementadas em todo o macroprocesso de contratação, não se limitando à atuação de uma estrutura administrativa de controle interno.
21. As unidades de auditoria interna poderão responder a questionamentos formulados pela Administração, como atividade de consultoria prevista no art. 2º, inciso III, da Resolução CNJ n. 309/2020, observada a capacidade operacional da unidade de auditoria interna, desde que não se refiram a casos concretos, o que configuraria atos de cogestão, prática vedada pelo art. 29, inciso IV, da Resolução CNJ n. 347/2020.
22. A proibição de exigência de registro cadastral complementar das licitantes deve ser entendida de forma ampla, a partir dos objetivos da vedação, entre eles, desobrigar o particular de manter ativos diversos cadastros, com a mesma finalidade, incrementando custos de transação.
23. Ferramenta privada de pesquisa de preços mantida por prestador de serviços especializados constitui instrumento idôneo (parâmetro) para a pesquisa de preços na contratação pública.
24. O verbo “poderá” presente no § 1º do art. 140 da Lei n. 14.133/2021 deverá ser interpretado à luz do art. 147 do mesmo diploma legal.
25. O prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços determinado no contrato administrativo (art. 92, inciso X, e § 6º da Lei n. 14.133/2021) começa a fluir somente a partir do momento em que o pedido da contratada se encontre correto e completamente instruído.
A partir do Enunciado 26, o tema contemplado foi: A INTEGRAÇÃO COMO ESTRATÉGIA DE GOVERNANÇA:
26. O instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil na hipótese de contratação cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos para a dispensa de licitação (art. 75 da Lei n. 14.133/2021), inclusive nas inexigibilidades.
27. Desde que considerado o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto (menor preço por item, global ou por lote), é juridicamente possível, no âmbito do mesmo item, o restabelecimento total ou parcial de quantitativo anteriormente suprimido e a realização de novos aditamentos para acréscimos e supressões, observados os limites legais para alterações do objeto em relação ao valor inicial e atualizado do contrato, não representando compensação vedada, desde que sejam observadas as mesmas condições e os mesmos preços iniciais pactuados, não haja fraude ao certame ou à contratação direta, jogo de planilha, nem transfiguração do objeto. Sendo possível, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato.
28. A base de cálculo para a incidência dos limites de alterações contratuais do objeto relaciona-se com o critério de julgamento da licitação e da adjudicação do objeto. Em contratos derivados de licitação, em que o critério de julgamento tenha sido o menor preço por item, com adjudicação por item, o limite legal para as alterações deve ser calculado sobre o valor do item que sofrerá a alteração. No contrato derivado de licitação com critério de julgamento menor preço global e adjudicação global, o limite das alterações deve ser calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato, ainda que a alteração recaia sobre um ou alguns itens, vedando-se a compensação entre acréscimos e supressões, nos termos da Orientação Normativa AGU n. 50.
29. É medida de controle, que deve ser priorizada, o recebimento provisório do objeto do contrato pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, bem como o recebimento definitivo a ser realizado pelo servidor gestor do contrato, comissão de gestão ou unidade de gestão de contratos, na forma prevista no art. 140 da Lei n. 14.133/2021.
30. A fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho é admitida na contratação por postos de serviço, observados os seguintes requisitos: (a) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e peculiaridades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média, comprovável objetivamente por exame de documentos exigidos no ato convocatório; (b) realização de pesquisa de preços que demonstre a compatibilidade com os valores de mercado, realizado para contratações similares, fundamentada em estudos e pesquisas de mercado que considerem objetivamente a complexidade de atividades e aptidões necessárias para seus exercícios.
31. Como boa prática, o órgão deve definir modelos de Estudos Técnicos Preliminares (ETP) e Termos de Referência (TR) para órgãos ou entidades, com o objetivo de estabelecer a utilização de documentação padronizada e aumentar a eficiência nas aquisições/contratações, em especial em compras compartilhadas.
32. Na confecção do Estudo Técnico Preliminar (ETP), os requisitos da contratação (art. 18, § 1º, inciso III, da Lei n. 14.133/2021) devem ser entendidos como os necessários e suficientes à escolha da solução, e não como os requisitos de habilitação a serem exigidos na licitação ou na contratação direta, estes últimos constantes do art. 6º, inciso XXIII, “d”, da mencionada lei.
33. Utilizar critérios estatísticos para a avaliação crítica dos preços coletados na pesquisa de preços, a exemplo: média saneada para a exclusão dos valores que destoam muito da média simples, como valores que podem ser inexequíveis e/ou excessivos; coeficiente de variação para a seleção do método de cálculo, média ou mediana, a ser utilizado na definição do valor estimado para a contratação.
34. O Plano de Logística Sustentável deve ser considerado instrumento de governança imprescindível para corroborar com o desenvolvimento nacional sustentável e elucidar o preenchimento desse campo com critérios e diretrizes claros para a organização.
35. A elaboração dos artefatos da fase preparatória determinada no art. 18 da Lei n. 14.133/2021 deve ser conduzida por representante da unidade demandante. Conforme a complexidade do objeto, poderá ser assistido por equipe de planejamento, formada, além do representante da unidade demandante, por representantes da unidade técnica, que fornecerá conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, e da unidade administrativa, que assistirá em aspectos licitatórios e contratuais. Tal dinâmica não impede a criação de unidade organizacional especializada em planejamento das contratações, que prestará apoio fornecendo integrante administrativo à equipe de planejamento. Imprescindível, em todas as hipóteses, a ampla participação do demandante.
36. Os limites previstos no art. 156, § 3º, da Lei n. 14.133/2021 deverão ser analisados em conjunto com o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
37. Ao estabelecer o número máximo de participantes no procedimento de registro de preços, conforme art. 7º, inciso I, do Decreto n. 11.462/2023, o órgão da Justiça Federal poderá, mediante justificativa, limitar a intenção de registro de preços (IRP) aos demais órgãos da Justiça Federal ou, até mesmo, dispensá-la, caso todos tenham tido a oportunidade de manifestação prévia acerca do planejamento da contratação.
38. Permite-se, excepcionalmente, a realização de contratação que não conste no Plano de Contratações Anual (PCA), desde que devidamente justificada e enquadrada em uma das hipóteses: (a) demanda superveniente: que não existia no momento da elaboração do PCA; (b) demanda não prevista: que já existia no momento da elaboração do PCA, mas que permaneceu parcial ou totalmente oculta ao gestor responsável por sua elaboração. Em ambos os casos, a continuidade da contratação fica condicionada à aprovação da autoridade competente com as justificativas apresentadas, além da demonstração de alinhamento com a estratégia e da existência de lastro orçamentário. Caberá, ainda, a inclusão do bem, serviço ou obra no PCA vigente para fins de monitoramento dos indicadores de desempenho.
39. Não há ofensa ao princípio da segregação de funções caso seja escolhido o mesmo agente público que funcionou, na fase preparatória, como membro da equipe de planejamento da contratação, na designação do gestor e do fiscal do contrato.
40. O Documento de Formalização de Demanda (DFD) deve ser o primeiro documento para instrução do processo, tanto em licitações quanto em contratações diretas para aquisição de bens, prestação de serviços e realização de obras.
41. De acordo com o art. 18, § 1º, inciso II, o ETP deve demonstrar que a contratação está prevista no Plano de Contratações Anual (PCA), indicando seu alinhamento ao planejamento da Administração. Caso não esteja, retorna-se o ETP para área requisitante para que esta justifique sua necessidade, motivando a ausência de planejamento prévio. Após a devida justificativa e a aprovação pela autoridade competente, inclui-se a demanda e publica-se a alteração do PCA, para que assim volte à fase de avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
42. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, atendidas as condições previstas no art. 84 da Lei n. 14.133/2021, as quantidades registradas poderão ser renovadas, devendo o tema ser tratado na fase de planejamento da contratação e previsto no ato convocatório.
43. O responsável pela construção do ETP, TR ou Projeto Básico poderá solicitar apoio de fiscal de contrato, ou outro servidor que tenha atuado no processo de contratação de objeto igual ou análogo ao que está se construindo, com o objetivo de afastar riscos já conhecidos por estes e almejar o alcance dos mandamentos contidos no art. 18 da Lei n. 14.133/2021.
44. A palavra “poderá” contida no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, será entendida como poder/dever, não podendo a alta administração promover interpretação que conduza a ideia de não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em razão das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
45. Considera-se participação indireta, para fins do disposto no art. 14 da Lei n. 14.133/2021, a existência de vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários, exceto nos casos das contratações integradas e semi-integradas.
46. Os profissionais organizados em cooperativa poderão participar das contratações diretas, de acordo com os princípios da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade e do desenvolvimento nacional sustentável, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos do art. 16 da Lei n. 14.133/2021.
47. Diante das limitações do Portal de Compras (Comprasnet), nas contratações com vigência inicial plurianual, em que o valor anual da contratação para cada grupo/item seja inferior ao disposto no art. 6º do Decreto n. 8.538/2015 (R$ 80.000,00 atualmente), mas que o valor plurianual seja superior ao limite para participação exclusiva de ME/EPP, o cadastro do grupo/item no portal de compras pode ser realizado com quantitativos e valores estimados para a contratação anual. Posteriormente, durante a realização da sessão pública do Pregão, a proposta final, ajustada pelo licitante, deverá conter os quantitativos e valores estimados para a vigência total prevista no Termo de Referência. Assim, deverá ser emitido um aviso no edital e no portal de compras de que a proposta ajustada deve prever a vigência plurianual.
48. Quando a proposta apresentada na sessão pública possuir valor inferior a 50% do valor orçado pela Administração, constitui boa prática solicitar que a licitante comprove a exequibilidade de sua proposta, por meio de notas fiscais, contratos ou outros documentos que demonstrem que ela tem capacidade de fornecer o produto ou prestar serviço compatível com aquele preço.
49. Constitui boa prática da Administração a indicação do código mais específico do CATMAT/CATSER (Catálogo de Materiais e Serviços do SIASG) no Termo de Referência ou Projeto Básico, para cadastro de objeto da aquisição ou contratação da licitação no portal de compras.
50. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.
51. As sanções previstas no art. 156 da Lei n. 14.133/2021 poderão ser aplicadas àqueles que participem do procedimento de contratação direta, desde que haja expressa previsão no ato convocatório.
52. No caso de justificativa de preços para contratação direta, não sendo possível a utilização dos parâmetros previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei n. 14.133/2021, além da comprovação da conformidade dos preços com os praticados em contratações semelhantes, trazida pelo particular (art. 23, § 4º), deve a Administração avaliar a necessidade de realizar sua própria pesquisa de preços praticados pelo proponente, evitando que os documentos juntados ao processo sejam trazidos apenas pelo futuro contratado.
53. Previamente à tomada de decisão, o agente ou a comissão de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei n. 9.784/1999.
54. As práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, às quais devem se submeter as contratações públicas, conforme disposto no art. 169, caput, da Lei n. 14.133/2021, não devem se restringir à existência de uma unidade orgânica de controle interno, mas devem ser implementadas em todo o macroprocesso de contratação.
PLOT TWIST NA REVOGAÇÃO DA “WALKING DEAD”: ADIADA REVOGAÇÃO DA LEI 8.666 – DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Era marcado como o “dia da revogação” dos diplomas gerais de licitação antigos, quais sejam, a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 e os arts. 1º a 47-A, da Lei nº 12.462/2011, o 1º de abril de 2023, conforme estabelecia o art. 193, II, da Nova Lei de Licitações Contratos (Lei nº 14.133/2021), que os revogaria após decorridos dois anos de sua publicação oficial.
A comunidade científica, operadores e aplicadores da Nova Lei de Licitações e Contratos estavam com a contagem regressiva acionada para vivenciar a implosão da Lei nº 8.666/1993, apelidada “walking dead”, por carrear um número não tão ‘auspicioso’, lei que, em 21 de junho de 2023, completa seus 30 anos de existência, e inaugurar de vez o novo regime de licitações e contratos, fazendo emergir a Nova Era das Licitações e Contratos.
A Lei 14.133/2021 já veio com um sistema muito peculiar de entrada em vigor: em que seria possível uma escolha, conforme art. 191, segundo a qual a Administração poderia optar, ao longo dos dois anos de sua vigência inicial, por licitar ou contratar diretamente de acordo por ela ou pelas leis anteriores, que seriam revogadas em abril de 2023, desde que indicasse a opção escolhida no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, tendo sido vedada, contudo, a “mistura dos diplomas”, isto é, a aplicação combinada da nova lei com as anteriores.
Assim, houve uma tentativa de “test drive” nos dois primeiros anos de vigência do novo diploma, para que o administrador testasse paulatinamente, naquilo que achasse mais vantajoso, a utilização da nova lei. Contudo, alguns órgãos, como a AGU, editaram pareceres especificando, mesmo com muitas controvérsias (até entre os próprios Procuradores…), a necessidade de regulação de determinados assuntos para a plena aplicabilidade da lei, o que demandaria edição de diversos atos normativos.
Houve, em cima da hora, uma proposta de projeto de lei (934/2023) de um deputado do MDB (Alberto Mourão), que tinha por escopo a prorrogação da lei, mas que não avançou no seu trâmite. Sabia-se que nem daria tempo…, regimentalmente, de tramitar até dia 1º de abril de 2023 o projeto nas duas casas, o que significava que a lei seria sim revogada até a aprovação…
Eis que, na suposta última semana de vigência da Lei nº 8.666/93, todos em contagem regressiva, inicialmente “viraliza nas redes e grupos de whats de licitação” um vídeo em que o Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, faz um anúncio, contemporaneamente à marcha dos Prefeitos, dizendo que a revogação seria prorrogada devido à movimentação de deputados e do governo federal, que a Ministra da Gestão iria baixar uma “Portaria” prorrogando a vigência da lei anterior.
PLOT TWIST – que deixou todos atônitos – como assim?!!!? Em cima da hora? Por “Portaria”…. Como? A mudança da lei?!!? Impossível. Já havia atos normativos de diversos entes que se prepararam para fazer o regime de transição, como agora (EM CIMA) a prorrogação abrupta!!!???!!!
Na sequência, agora sim: viraliza o material da Ministra da Gestão e da Inovação, Esther Dweck, anunciando que iria editar Medida Provisória para disciplinar um novo prazo, a pedido direto do Presidente da República Lula, dada dificuldade de inúmeros Municípios (e Estados) em capacitar e se preparar para a aplicação do novo regime legal…
Assim, em 31 de março de 2023, na véspera do dia 1º de abril, houve a publicação da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, em que se altera a Lei nº 14.133 para prorrogar a possibilidade de uso da Lei nº 8.666/1992, a Lei nº 10.520/2002 (do Pregão), e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC).
Alguns poderiam se questionar: qual a relevância e a urgência de alterar um prazo de revogação que era absolutamente previsível, de dois anos?!!!?… Contudo, de fato, a lei nova foi editada em meio à pandemia, e prevê muitas alterações significativas, que impactam de forma bastante intensiva o regime das licitações (ao contrário do que se diz, que ela não inova em praticamente nada… se fosse assim, daí os entes nem precisariam dessa prorrogação)… É uma lei maximalista, e muito importante, que se aplica em âmbito nacional em suas normas gerais…
Evidente que a prorrogação esbarra já na sua diretriz básica de Planejamento, que foi prevista como princípio no caput do art. 5º… Ora, foram dois anos para abandonar paulatinamente a anterior disciplina…
Foi estabelecida então uma nova redação ao prazo do inciso II, caput, do art. 193 da nova lei, por meio da MP, determinando que a Administração poderá optar por licitar ou contratar também conforme as leis anteriores (que seriam revogadas…), desde que a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023, e a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta…
Então, como se costuma dizer: o Brasil não é para “principiantes”… pois até para prorrogar não houve planejamento…, nem comunicação prévia, foi tudo em cima da hora, houve o “PLOT TWIST” no tema revogação da anterior Lei de Licitações, a 8.666/1993, e tal qual Jason, de sexta-feira 13, achando que seria morta, ela é REANIMADA, não por um ‘cabo elétrico subaquático’, mas pela marcha dos Prefeitos e pela ação do Chefe do Executivo (viralizada pelo Presidente da Câmara), que deu a determinação em atendimento à demanda, para a Ministra da Gestão e Inovação, para inovar com essa – prorrogar prazo de revogação de lei por MP…
Mas, um último dado para nosso enredo: ATENÇÃO – não houve prorrogação por um ano, como foi viralizado, mas sim até o final desse ano de 2023 (em mais oito meses), no dia 30 de dezembro, conforme se extrai da alteração feita ao art. 193 pela MP, o que significa que quiçá teremos, no dia seguinte, um Reveillon já sob a égide integral da Nova Lei – que já está em vigor, mas que convive com a 8.‘666’… que, para ser aplicada, frise-se, deve ter publicação do edital ou do ato de contratação direta até dia 29 de dezembro…
Não comprem fogos de artifício com prazo de validade muito curto, pois, como se costuma dizer: no Brasil ‘até o passado é incerto’…
ps. No dia 30 de dezembro de 2023 houve de fato a revogação dos diplomas anteriores e a entrada em vigor obrigatório da Lei nº 14.133/2021.
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Apesar da utilização indistinta, em muitos casos, das expressões compliance e programa de integridade, geralmente se entende que compliance é algo maior, relacionado com a aderência a um conjunto de regras e padrões de conformidade das organizações, para amparar os processos decisórios, com base em gestão de riscos, sendo que o programa de integridade consiste numa vertente do compliance que objetiva a implantação de medidas de prevenção, detecção e punição de fraudes e corrupção.
Assim, não obstante o relacionamento intrínseco dos termos, pois eles são indissociáveis, pode-se considerar que o programa de integridade tem o foco de prevenir e evitar fraudes e corrupção.
Logo, como regra geral, quando se fala em compliance, há uma abrangência maior do que a conformidade, podendo-se referir ao compliance antidiscriminatório, ao compliance ambiental, ao compliance criminal, contudo, quando se fala em programa de integridade, associa-se juridicamente tal expressão à faceta do compliance anticorrupção, conforme estimulado a partir da Lei nº 12.846/2013, dado que o compliance também é disciplinado por diversos outros diplomas, a exemplo de Lei de Conflitos de Interesses e da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016).
Programa de integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.
Atualmente, a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) exige programa de integridade nas contratações de grande vulto, como critério de desempate, como fator de mitigação da sanção penal e como exigência para reabilitação de certas sanções aplicadas à empresa.
Gravei, recentemente, um vídeo sobre Programa de Integridade nas Contratações Públicas, vou colocá-lo logo abaixo, caso seja de interesse.
CONTRATAÇÃO INTEGRADA E SEMI-INTEGRADA NA NOVA LEI DE LICITAÇÕES
O escopo da atual abordagem é enfocar as oportunidades e os riscos do uso da contratação integrada e da contratação semi-integrada em função da nova disciplina. Apesar de a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) ser, assim como a anterior, uma lei maximalista, curiosamente, em alguns pontos ela acabou sendo omissa ou lacônica, como é o caso da indagação sobre as hipóteses de uso da contratação integrada, em que, apesar de a lei ter definido o que é contratação integrada, faltou prever, na toada da legislação anterior compilada, com foco no RDC e também na Lei das Estatais, de forma mais específica para quais circunstâncias ela será utilizada.
A contratação integrada já havia sido prevista no âmbito da Petrobrás (anterior Decreto 2.745/1998) anteriormente à sua positivação na Lei do RDC. No entanto, foi a partir da urgência da Copa que ela começou a ser disseminada de forma mais geral, tendo em vista a aprovação da medida provisória que determinava sua utilização para os jogos mundiais e na infraestrutura dos aeroportos das capitais de Estados distantes até 350 km das cidades sedes dos jogos, sendo precedida por sucessivas edições de medidas provisórias com o escopo de ampliar sua utilização.
Na época, era até visto como ‘antipática’ a postura de criticar a ampliação do uso do regime de contratação integrada, dado que ela era propagada como um sinônimo de grande sucesso em termos de modernização nas contratações de obra.
Contudo, a forma como foi sendo imposta por medidas provisórias, que muitas vezes tomavam carona em medidas que tratavam de outros assuntos, chegou a ser analisada e criticada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo que, na atualidade, já existem muitos casos que infelizmente amargam experiências negativas de seu uso também no Brasil, em contratações que acabaram sendo mais caras, muitas das quais foram implicadas em investigações de corrupção e também não foram entregues, como que seria de se supor, no prazo hábil para o fito de alcançar o prazo dos jogos mundiais.
Note-se também que há experiências positivas, sendo importante que se conheça bem do regime para que sua utilização seja feita de forma adequada com as potencialidades do seu uso, evitando-se as distorções possíveis de acontecer, daí porque o enfoque das oportunidades e dos riscos.
Assim, para explicar bem o que é a contratação integrada é importante pressupor que ela procura superar um limite jurídico da anterior lei. Segundo a sistemática da Lei nº 8.666/93, quem projetava não executava a contratação… Havia, portanto, uma separação pronunciada entre a fase de “projetamento” em relação à fase de “execução” de uma obra.
Logo, pela sistemática anterior ao surgimento da contratação integrada, havia necessidade de licitar, como regra geral: (1) a contratação do projeto básico, sendo que ao autor deste projeto vencedor, que iria modelar a licitação da obra, era proibido, nos termos do art. 9º da anterior lei, de participar da execução da obra decorrente deste projeto, e (2) a execução da obra, a qual era viabilizada por uma outra licitação.
A Lei nº 8.666/93 apenas permitia, conforme § 1º do art. 9º, que houvesse a participação do autor do projeto ou da empresa responsável pela elaboração do projeto na licitação da obra ou na sua execução na qualidade de consultor ou de técnico, em funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Ressalte-se, outrossim, que a presença do projeto básico era obrigatória na contratação de qualquer obra ou serviço nos termos do art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual: “as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar de processo licitatório”.
Atualmente, o art. 46, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 veda a realização de obras e serviços de engenharia sem o projeto executivo, sendo, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, que a Administração é dispensada da elaboração do projeto básico nos casos de contratação integrada.
A presença do projeto básico na anterior lei geral de licitações e contrato era exigência necessária à especificação do objeto de modo gerar mais controle em relação ao que pretendia obter o Poder Público, com delimitação de precisão, circunstância e modo de realização.
Assim, havia um modelo fechado, sem muita flexibilidade para outras soluções inovadoras, em que o projeto básico orientava a que houvesse sobretudo um controle focado em obrigações de meio. Se houvesse qualquer erro de projetamento, este seria atribuível à Administração, resguardando-se, portanto, ao particular o direito ao aditamento contratual.
A contratação integrada surgiu para subverter essa separação, gerando mais flexibilidade para inovações diante do fato de que a fase de projetamento e de execução são ambas “delegadas”, em sistemática diferenciada, para a mesma empresa. Do ponto de vista da Administração, quando há esta “delegação” a vantagem seria repassar também à empresa a responsabilidade por quaisquer erros de projetamento vivenciados no momento da execução, pois o art. 9º, IV, da Lei nº 12.462/2011 (Lei do RDC) veda expressamente a celebração de termos aditivos aos contratos firmados em regime de contratação integrada.
Trata-se de regime de contratação, veiculada pelo RDC, inspirado no EPC (Engineering, Procurement and Construction Contract), em que o epecista, como uma espécie de empreiteiro, se incumbe de projetar, executar e entregar a obra integralmente pronta, equipada e testada… Assim, funciona como um sistema conhecido como turn-key (viragem da chave), em que a obra é entregue pronta e testada em condições de funcionamento.
A diferença entre a contratação integrada e um modelo de empreitada integral nestes moldes turn key é apenas que, na contratação integrada, o particular assume também a incumbência de elaboração do projeto base.
A rápida positivação por medida provisória do RDC (Regime Diferenciado de Contratação) vinha no encalço dos jogos mundiais sediados pelo Brasil, pois se alegava urgência devido à proximidade dos eventos esportivos para que houvesse a contratação de obras supostamente mais rápidas, com possibilidade de entrega, por exemplo, de estádios e aeroportos, em plenas condições de funcionamento.
Como a contratação é feita em “um pacote todo”, sendo uma contratação, portanto, por preço global, há um foco no resultado, em modelo associado ao ideário da new public management no sentido da performance based-accountability (prestação de contas com base no resultado). Assim, existe uma flexibilização maior, com um voto de confiança, sendo a ênfase de controle deslocada dos meios e procedimentos para os resultados.
Note-se que nos Estados Unidos, no geral, existem maior liberdade às equipes de licitações para agir sem tantas amarras procedimentais para alcançar inovações nas negociações.
A ideia é que o cronograma físico seja medido por etapas, conforme a finalização. O § 2º do inciso I do art. 9º da Lei do RDC previu que o instrumento convocatório da contratação integrada deve conter anteprojeto de engenharia para a caracterização da obra ou serviço, incluindo: (a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; (b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; (c) a estética do projeto arquitetônico; e (d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.
Ademais, foi estabelecido que o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares e na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedida ou paramétrica.
Assim, a possibilidade de licitação do todo, sem o projeto básico anterior, abre possiblidade de apresentação de soluções inovadoras, supostamente mais baratas e modernas. Ao se voltar para um modelo de contratação mais global, em que a Administração recebe “todo o pacote” em condições de operação, há um foco maior, conforme dito, ao controle de resultados.
Portanto, a ideia do RDC de ‘delegação’ para a inovação é uma oportunidade de a iniciativa privada solucionar melhor a proposta. A desvantagem para o contratado é que ele terá oportunidade de modelar com mais liberdade uma futura construção de obra, mas, ao mesmo tempo, como ele fica incumbido da projetação, qualquer erro ou falha do projeto básico de sua incumbência ficam sob sua responsabilidade, o que pode ser menos seguro do que o sistema anterior, o qual dava mais margem de atribuição de erro à Administração, com a garantia da celebração de termos aditivos (aditamentos) para diversas ocorrências de execução do projeto base.
Aliás, neste ponto a matriz de riscos acaba sendo um instrumento que contribui para que haja a melhor distribuição de riscos contratais, sendo elogiável o fato de que o art. 22, § 3º, determina que quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado.
Atualmente, a Lei nº 14.133/2021 previu no art. 6º, XXXII, a seguinte definição da contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básicos e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Note-se que apesar da delegação do projeto básico, a lei determina que haja a elaboração de um anteprojeto.
Do ponto de vista de oportunidade, imaginando um cenário ideal, a contratação integrada é capaz de gerar contratações mais baratas ou mesmo com soluções técnicas superiores, pois as empresas que conhecem mais de perto a estrutura de mercado na qual atuam, podem oferecer propostas com metodologias melhores e vencer a licitação, tendo mais margem para embutir também sua lucratividade. Do ponto de vista da Administração, o fato de a empresa elaborar o projeto significa que os riscos de ocorrências de projetamento acabam sendo repassados ao contratado.
Assim, o licitante pode estudar propostas inovadoras de domínio mais restrito, inserindo sua lucratividade nisto, pois ele terá mais liberdade para modelar a futura contratação, e ainda gerar inovação, que é um dos objetivos novos estabelecidos no art. 11 da Lei nº 14.133/2021, na forma de solucionar as necessidades de contratação da Administração.
Ele assume um pacote de tarefas e também os riscos da modelagem da obra, pois tanto na contratação integrada, como na semi-integrada, conforme se verifica do teor do art. 133 da Lei nº 14.133/2021, é vedada alteração de valores contratuais, exceto para os casos de caso fortuito ou força maior; alterações determinadas pela Administração, desde que nos limites; necessidade de alterações do projeto em contratação semi-integrada, que faz parte da dinâmica deste regime; e evento superveniente alocado na matriz de risco de responsabilidade da Administração.
Aliás, o art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 prevê a obrigatoriedade tanto na contratação integrada, como na semi-integrada, que o edital contemple matriz de alocação de riscos entre contratante e contratado.
Houve um tempo em que o parcelamento da licitação era a tônica central. Ainda existe na nova lei a previsão do princípio do parcelamento, mas, como as estruturas de mercado variam e o Poder Público acaba sendo sensível também a esta variabilidade para o aprimoramento de suas contratações, hoje a tendência é o do “pacotão” para as contratações, no geral. Uma prova disto é que os próprios órgãos de controle, não obstante respeitarem a padronização, também estão atentos a abrir brecha justificada para as vantagens da contratação de facilities em contratos nos quais há a reunião de uma série de serviços: conservação, limpeza, apoio administrativo, manutenções pequenas, o que permite a partir da concentração uma diminuição de custos, por exemplo, em contratações de gestão de condomínios, em que manter cada serviço isoladamente pode sair, a depender da circunstância, mais caro.
Mutatis mutandi, essa ideia de concentração está presente na contratação integrada, que se volta a obras e serviços de engenharia, pois há a concentração de escopos para prestações, com ganhos de economia a preços competitivos.
Contudo, conforme dito, como o foco se desloca da verificação e controle de itens unitários ou de quantidades unitárias para o alcance de resultados por preços globais e etapas de cumprimento de metas (performance based accountability), com a delegação da elaboração do projeto básico para a iniciativa privada, há uma flexibilização do controle dos meios, sendo condicionada à vedação de celebração de aditivos.
Esse sistema apresenta oportunidades e riscos. Oportunidade ao Poder Público de receber uma contratação com metodologias inovadoras, sendo repassados ao particular inúmeros riscos na execução, derivados do fato dele ter se comprometido com o projetamento. Contudo, do ponto de vista dos riscos no tocante ao controle, é importante advertir que a falta de um projeto básico prévio tem o potencial de propiciar futuras dificuldades de dimensionamento dos custos envolvidos na contratação, tornando, portanto, mais obscura a identificação de preços, o que a depender da índole daquela contratação pode gerar mais dificuldades na identificação de sobrepreços.
Ora, do ponto de vista mais profundo, não há soluções mágicas para os problemas. Cada solução apontada tem novos problemas, são “solublemas”, pois resolvem um ponto, mas criam novos gargalos.
Assim, o controle item a item, dentro da dinâmica tradicional do projeto básico sendo ofertado pela Administração, tem a possível desvantagem do aumento da burocracia, talvez de uma maior morosidade, deixava o particular mais amarrado no que é exigido, mas mais acomodado com a possibilidade dos aditivos, o que resguardava de forma mais segura sua lucratividade conforme previsões iniciais.
Já o sistema de delegação do projetamento permite com que haja mais disputas por soluções efetivamente mais econômicas, pois o mercado se mobiliza para procurar inovações, mas, ao mesmo tempo, ao levar o pacote todo com promessas de resultados, os particulares criativos aumentam suas chances de disputa caso apresentem alguma inovação mais vantajosa técnica e economicamente, mas se vinculam ao que prometem, sem chance de jogar para a conta do Poder Público os incidentes diferentes do por eles projetado, sendo, ainda, diminuídas as oportunidades de controle parcelado pois o controle se debruça sobre o todo, geralmente por etapas de cumprimento ou de forma periódica, havendo mais “oportunidades” (risco), portanto, de se ‘maquiar’ sobrepreços, pela flexibilização ofertada pelo regime, em jogos de planilhas (risco de fraudes)…
Então, a orientação do Tribunal de Contas é no sentido de que a Administração seja diligente na formulação do anteprojeto de engenharia e cuidadosa na estimação do cálculo do valor da contratação.
O risco de ausência de cuidado é que, diante da flexibilização de controle itemizado e em face da uma elaboração lacunosa de um anteprojeto a construtora fique mais livre para ‘maquiar’ informações, hipótese em que a contratação integrada tem potencial maior de encobrir sobrepreços.
Assim, somente a pesquisa empírica, de estudo casuístico, será capaz de concluir se, em determinados casos, a contratação integrada efetivamente é mais barata e melhor do que o sistema tradicional, em que a Administração assume para si o projetamento, mas também faz um controle mais criterioso com base no planejado, pois em alguns casos a contratação integrada, apesar de ter sido idealizada para ser mais barata, pode sair mais cara e também estimular a lucratividade com a diminuição da qualidade do objeto.
Não é só para a Administração que o regime pode ter vantagens e desvantagens, pois a vantagem competitiva de apresentar uma nova medodologia por parte do particular é associada também à assunção de inúmeros riscos, conforme visto.
Por esse motivo, a contratação semi-integrada (que foi novidade da Lei das Estatais) apresenta vantagens em termos de controle em relação à integrada, sendo também acrescido o ingrediente da inovação tendo em vista o fato de que nela não há delegação do projeto básico, mas apenas do projeto executivo, mas o ingrediente de inovação reside na possibilidade de a empresa alterar o projeto básico para melhor customizá-lo às necessidades da Administração. Então, ela não abre para a empresa confeccionar todo o projeto básico, mas, ao mesmo tempo, não o fecha o projeto a ponto de ser imutável, o que estimula, então, a que haja propostas de metodologias inovadoras ou de domínio restrito do mercado.
A contratação semi-integrada é definida no inciso XXXIII do artigo 6º da Lei nº 14.133/2021 de maneira muito similar à contratação integrada, com a ressalva, no entanto, de que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo. Por conseguinte, o projeto executivo acaba sendo elaborado com fundamento em projeto básico já existente quando da licitação, mas que não é imutável, e, neste ponto, se abre a oportunidade de inovação.
Essa dinâmica contratual acaba tendo potencial de oferecer vantagens à Administração, pois ela parte do projeto básico, mas a possibilidade da alteração do projeto básico, por sua vez, abre a chance de o Poder Público receber soluções técnicas inovadoras, com metodologias diferenciadas ou de domínio restrito, que indiquem vantagens, sendo ainda vantajoso para o Estado se ele aceitar adaptar o projeto básico, com base em proposta apresentada pela empresa (que no sistema de licitação tradicional, era mais fechado), pois a obrigação de meio da empresa se transforma praticamente em uma obrigação de resultado, sendo que, nesta proposta apresentada pelo particular, se houver erro, o contratado avoca (chama para si) os riscos do erro decorrente desta alteração de projetamento.
Em síntese, o particular assume, então, a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico, havendo uma delegação de riscos neste tocante. Tendo em vista estas vantagens apontadas, a Lei das Estatais, que foi pioneira em positivar a contratação semi-integrada, determinou ser preferencial a adoção deste regime em relação aos demais, sendo que a adoção dos demais regimes deve realizada de forma justificada, conforme se percebe do teor do art. 42, § 4º, da Lei nº 13.303/2021.
Percebe-se que a vantagem da contratação semi-integrada é a possibilidade de ampliar a disputa na licitação a partir da potencialidade de alteração da solução apresentada no projeto básico, daí, em tese, ganha quem apresentar a ‘melhor solução’, sendo importante a motivação dos atos da comissão em relação à efetividade desta vantajosidade, conforme determina a LINDB, que agora é incorporada no bojo da Nova Lei de Licitações, de acordo com o art. 5º. Assim, a contratação semi-interada é capaz de resultar em inovações superiores ao antevisto no projeto básico, sem que haja delegação do projetamento.
São fatores que são levados em consideração para alteração do projeto básico na contratação semi-integrada, conforme § 5º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021:
redução de custos;
aumento de qualidade;
redução do prazo de execução; ou
facilidade de manutenção ou operação.
No caso da redução de custos, trata-se de um elemento que deve ser apreciado com cuidado e com expertise, pois ele tem potencial, se mal estruturado, de diminuir a qualidade da contratação. Então, sempre importante observar a qualidade técnica da solução de adaptação do projeto básico sugerida.
Por esse motivo que não se pode de plano celebrar a ampliação do uso do regime, pois muitas Administrações acham o regime vantajoso, mas para o fito de simplesmente de delegar para a iniciativa privada o projetamento. Contudo, se há uma assimetria muito grande de informações, no tocante ao estado da arte das metodologias, também a Administração poderá cair no “conto do vigário” de determinado licitante pressupondo que a sua solução é qualitativamente superior, mas que no fundo representa um risco pela redução da qualidade da obra ou do serviço de engenharia.
Para essas circunstâncias, deve-se elogiar o fato de a lei nova (Lei nº 14.133/2021) ter previsto no art. 8º, § 4º, que em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, para tentar reequilibrar o estado da arte e evitar que a Administração seja ludibriada por soluções técnicas que não agreguem vantagens técnicas e que, portanto, reduzam a qualidade da obra ou do serviço.
Um ponto que específico em que houve alteração da disciplina da contratação semi-integrada na Lei das Estatais em relação à Nova Lei de Licitações e Contratos foi o prazo. Assim, na Lei das Estatais o prazo de apresentação de proposta da contratação integrada é similar ao da contratação semi-integrada, sendo correspondente a 45 dias úteis, ao passo que a Lei nº 14.133/2021 prevê prazos distintos, sendo de 35 dias úteis para a contratação integrada, em contraponto a 60 dias úteis na semi-integrada.
Também houve o veto em relação ao dispositivo do projeto aprovado que exigia o limite de valor na celebração de contratação integrada e semi-integrada a 10 milhões de reais, que tomava por base o valor de contratação de parceria público-privada (PPP).
Por conseguinte, não há limite valorativo para adoção do regime. Quanto à justificativa do veto, houve a alegação de que a fixação de um patamar mínimo de valor em 10 milhões “contraria o interesse público na medida que restringe a utilização dos regimes de contratação integrada e semi-integrada para obras, serviços e fornecimentos de pequeno e médio valor, em prejuízo à eficiência na Administração, além do potencial aumento de custos com a realização de posteriores aditivos contratuais”.
Apesar do estímulo à disseminação do uso, com a ausência de limitação de valor, o ponto que causou maior perplexidade na nova disciplina foi, conforme dito logo no início, a ausência de previsão das hipóteses de uso da contratação integrada.
Trata-se de omissão que causa estranhamento, pois o art. 9º, caput, da Lei do RDC estabeleceu hipóteses de utilização de contratação integrada para circunstâncias técnica e economicamente justificadas, sendo exigido que o objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica; metodologia diferente de execução; e acesso a tecnologias de domínio restrito do mercado. Também o art. 43, VI, da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) a utiliza para objeto de natureza predominantemente intelectual ou inovação tecnológica do objeto licitado, execução com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito do mercado.
Mesmo com essa lacuna perigosa, para que não haja a disseminação irrestrita da adoção do regime de contratação integrada, é importante haja a sua utilização para as hipóteses recomendadas. Assim, deve haver uma justificativa técnica e econômica de sua utilização, conforme orientação inicial do Tribunal de Contas (que foi acoplada posteriormente, em 2014, à lei do RDC, sendo esta última de 2011), não sendo, portanto, recomendável que a Administração simplesmente se utilize do regime de contratação integrada para “se ver livre” do encargo de elaboração do projeto básico.
Nesta perspectiva, há o Acórdão 2.075/2018 do TCU no sentido de que se a metodologia já é conhecida, isto é, não se trata de indagação de domínio restrito ou desconhecido da Administração, é recomendável que ela licite o projeto básico ou faça uma contratação semi-integrada, em vez de ‘delegar’ para a empresa a elaboração do projeto básico.
Em suma, deve-se frisar que a vantagem da contratação integrada é acoplar inovação e não simplesmente repassar o encargo de projetamento ao particular. Apesar da surpreendente lacuna legal, com a ausência dos pressupostos correntes de utilização da contratação integrada, é importante que o horizonte de inovação, da execução com diferentes metodologias ou com tecnologias de domínio restrito não seja perdido de vista, sob pena da banalização do regime gerar futuramente problemas.
Neste sentido, o planejamento e o projetamento são centrais às boas licitações, pois como se diz no senso comum: pau que nasce torto não se endireita…
Portanto, não pode a Administração partir de um pressuposto de falta de recursos humanos para projetamento ou mesmo de recursos materiais para licitação do projeto básico como simples justificativa para realização de uma contratação integrada, pois, para que haja o correto dimensionamento e controle posterior, ao menos deve haver um anteprojeto de qualidade e também o desenho adequado da necessidade da Administração, pois a possibilidade de descontrole poderá ser futuramente prejudicial à qualidade da obra e também à identificação e combate às fraudes.
De acordo com o § 3º do art. 46 da Lei nº 14.133/2021, na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração.
A Administração terá, portanto, de ter expertise para aprovar o projeto básico que for oferecido pela empresa, sendo importante que não caia na sedução da redução da qualidade do objeto a pretexto de inovação. Assim, ela deve, conforme obrigação legal, ter aptidão para avaliar sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento.
Infelizmente com o sucateamento das condições ofertadas pelo Poder Público de permanência em muitos âmbitos dos melhores cérebros na área da engenharia a tendência é aumento da assimetria de informações entre Estado e Mercado. Percebe-se uma tendência neste sentido até pelo fato do trâmite da PEC 32/2020… que não busca valorizar as carreiras e ampliar os concursos, condição para atrair profissionais de alta performance…
Houve um tempo em o Poder Público realizava em profusão e excelentes condições concursos para atrair e valorizar engenheiros. Assim, grandes engenheiros almejavam construir carreira pública, tendo em vista a sua valorização, com bons planos de carreira, perspectivas de aposentadoria e incentivos, seja nas estatais ou no Poder Público, assim, o Estado já contava com uma mão de obra apta a bem avaliar de forma acurada os critérios técnicos dos projetos…
Atualmente, percebe-se que a Administração Pública federal ainda tem condições de atrair e manter excelentes profissionais, mas os Estados e sobretudo as Municipalidades são desafiadas pelas metas de corte, que redundam em perdas materiais e humanas…
Contudo, reitere-se que a contratação integrada não pode ser vista como pretexto para justificar falta de recursos necessários à estruturação do projeto, pois o anteprojeto deve ser adequado, sob pena de poder gerar obras sem a inovação em termos de qualidade. Ademais, conforme dito, se a Administração sabe qual a solução de projetamento, não é o caso da utilização da contratação integrada, pois ela este regime é recomendável para fomentar soluções técnicas inovadoras quando há assimetria de informações entre o Poder Público e o estado da arte de determinada prestação pela iniciativa privada.
Outra novidade prevista na nova lei foi a possibilidade de delegação dos processos de desapropriação feitos em nome da Administração. De acordo com o art. 46, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público.
Enfim, há a necessidade de se calibrar o uso da contratação integrada para não resultar em sobrepreços na delegação feita à empresa, hipótese em que ela pode ficar mais cara e não oferecer solução melhor do ponto de vista técnico e econômico. Conforme exposto, a contratação semi-integrada, por sua vez, apresenta a vantagem de não delegar a sistemática de licitação, pois parte de projeto básico já existente, mas também não é inflexível em relação às soluções técnicas inovadoras, as quais poderão justificar uma mudança no projeto básico, hipótese em que a empresa assume os riscos da proposta ofertada.
Em suma, como a lei é recente, fica aberto aos órgãos de controle determinar se a jurisprudência anterior será também replicada na interpretação da nova lei ou se, diante da peculiar disciplina, haverá a delimitação de nova jurisprudência sobre o assunto. Entendo importante neste caso aproveitar o que existe anteriormente em termos jurisprudenciais (dos Tribunais de Contas) para que não haja abusos na utilização dos regimes e que para que eles sejam utilizados em hipóteses ajustadas para seus intrínsecos escopos de inovação em obras e serviços de engenharia.
Artigo escrito por Irene Patrícia Diom Nohara
Dispositivos da nova lei que disciplinam o tema das contratações integradas e semi-integrada:
XXXII – contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
– elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo,
executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por
– elaborar e desenvolver o projeto executivo,
executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
§ 1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.
§ 2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:
I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Art. 23
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
Obs.
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Art. 46.Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I – empreitada por preço unitário;
II – empreitada por preço global;
III – empreitada integral;
IV – contratação por tarefa;
V – contratação integrada;
VI – contratação semi-integrada;
VII – fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É vedada a realização de obras e serviços de engenharia sem projeto executivo, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 18 desta Lei.
§ 2º A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º desta Lei.
§ 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 4º Nos regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital e o contrato, sempre que for o caso, deverão prever as providências necessárias para a efetivação de desapropriação autorizada pelo poder público, bem como:
I – o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
II – a responsabilidade pelo pagamento das indenizações devidas;
III – a estimativa do valor a ser pago a título de indenização pelos bens expropriados, inclusive de custos correlatos;
IV – a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela diferença entre o custo da desapropriação e a estimativa de valor e pelos eventuais danos e prejuízos ocasionados por atraso na disponibilização dos bens expropriados;
V – em nome de quem deverá ser promovido o registro de imissão provisória na posse e o registro de propriedade dos bens a serem desapropriados.
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
§ 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
Art. 56
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Art. 133.Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Tinha sido vetado, mas o veto foi derrubado, que:
Art. 115
§ 4º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, sempre que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental for da Administração, a manifestação prévia ou licença prévia, quando cabíveis, deverão ser obtidas antes da divulgação do edital. A alegação do veto derrubado era no sentido de que a hipótese restringiria o uso da contratação integrada: pois o projeto seria condição para obter a licença prévia, mas ele estaria sendo elaborado pela futura contratada.
Você sabia que a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) agora prevê centralizar em sítio eletrônico oficial a publicidade de determinados atos, por meio de um Portal Nacional de Contratações Públicas- PNCP, sendo determinado que agregue diversas funcionalidades que serão transformadoras na gestão das licitações e contratações públicas?
Confira disciplina legal, composição, conteúdo obrigatório e quais são os ganhos do PNCP:
A Nova Lei de Licitações previu o Portal Nacional de Contratações Públicas, com a sigla PNCP, que objetiva centralizar a publicidade de atos determinados pela lei, sendo gerido por um Comitê de composição interfederativa, integrado por representantes da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.
Estabelece o art. 174 da lei que fica criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta lei; sendo facultativa a realização das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos no PNCP. Sem prejuízo do PNCP, os entes federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação complementar e realização das respectivas contratações.
O PNCP foi projetado para acoplar diversas funcionalidades, para além da divulgação dos atos oficiais (planos de contratação, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitações, atas de registros de preços, contratos e termos aditivos, bem como as notas fiscais eletrônicas), oferecendo o registro cadastral unificado, o painel de consulta de preços, o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para realização de sessões públicas, o acesso ao CEIS e ao CNEP, e, muito relevante na sociedade contemporânea, em que há a prática da avaliação e ranking por notas de serviços e produtos fornecidos: a gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes ao contrato, sendo voltado também a registrar avaliações do seu cumprimento adequado.
O será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de três representantes da União indicados pelo Presidente da República; dois representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; e dois representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios.
São informações que constarão do PNCP, conforme § 2 do art. 174 da lei:
planos de contratação anuais;
catálogos eletrônicos de padronização;
editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
atas de registro de preços;
contratos e termos aditivos;
notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Entre diversas funcionalidades, o PNCP deverá oferecer, conforme o § 3º do art. 174:
sistema de registro cadastral unificado;
painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 87 desta Lei;
sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei;
comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que é a Lei de Acesso à Informação. Note-se que também deve se adequar as determinantes da Lei Geral de Proteção de Dados, não obstante não haver menção neste dispositivo do § 4º do art. 174.
Foi vetada a determinação do § 2º do art. 175 da lei, que estabelecia como data limite 31 de dezembro de 2023, para que os Municípios realizem divulgação complementar de suas contratações mediante publicação de extrato de edital de licitação em jornal diário de grande circulação local. A razão do veto foi a contrariedade do interesse público por ser uma medida desnecessária e antieconômica, tendo em vista que a divulgação em ‘sítio eletrônico oficial’ atende ao princípio constitucional da publicidade.
Além disso, tem-se que o princípio da publicidade, disposto no art. 37, caput da Constituição da República, já seria devidamente observado com a previsão contida no caput do art. 54, que prevê a divulgação dos instrumentos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o qual passará a centralizar a publicidade dos atos relativos às contratações públicas. Resta acompanhar se não haverá articulação para derrubada do veto, apesar de ter razão o conteúdo do veto, sendo necessário que se dê o passo para o universo digital, mais econômico e bastante eficaz.
Os Municípios com até vinte mil habitantes terão o prazo de seis anos, contado da data de publicação desta Lei, para cumprimento das seguintes exigências:
dos requisitos estabelecidos no art. 7º e no caput do art. 8º desta Lei, no tocante aos agentes de contratação;
da obrigatoriedade de realização da licitação sob a forma eletrônica a que se refere o § 2º do art. 17 desta Lei; e
das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial.
Enquanto não adotarem o PNCP, os Municípios com até 20 mil habitantes (correspondentes a 68% dos Municípios brasileiros, com 15% da população nacional) deverão: (1) publicar, em diário oficial, as informações que esta Lei exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato; (2) disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
8 PRINCIPAIS MUDANÇAS COM A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
O objetivo dessa matéria é selecionar as 8 principais mudanças veiculadas pela nova lei de licitações e contratos (Lei nº 14.133/2021). Trata-se de lei que se originou do projeto de lei do senado (559/2013), que, depois, em 2017, foi tramitado na Câmara dos Deputados como projeto 6.814 e juntado ao mais antigo – PL 1.292/95, sendo o objetivo compilar as leis: 8.666/95, a lei do pregão e do RDC e modernizar as licitações e contratos.
Trata-se de um projeto muito aguardado e que foi bastante discutido. Terá um impacto significativo para um universo de milhares de entes federativos, sendo, portanto, o assunto do ano na área!!!
A nova lei entrou em vigor a partir da data da publicação, mas o gestor poderá optar por licitar durante os dois primeiros anos pela sistemática antiga das leis (8.666, 10.520 e 12.462) enquanto não houver a revogação dos mencionados diplomas, mas o gestor não pode misturar diplomas legislativos em sua aplicabilidade de 2021 até 2023.
Por conta da importância desse tema, sigamos às 8 maiores novidades trazidas pela nova lei:
8. inversão de fases
A nova lei transforma a inversão
de fases em regra. Inversão de fases é o nome que se dá à realização do certame
em que o julgamento é anterior à habilitação. A sistemática herdada pela Lei nº
8.666/93 prevê as seguintes fases da licitação: edital, habilitação,
julgamento, homologação e adjudicação.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 14.133/2021, estão previstas as seguintes fases do procedimento:
preparatória
edital de licitação
propostas e lances (quando for o caso)
de julgamento
de habilitação
recursal
de homologação
Por conseguinte, primeiro são classificadas as propostas e lances, daí há o julgamento, sendo que somente depois do julgamento que haverá a abertura da documentação e análise (habilitação) das informações do licitante mais bem classificado. Note-se que o projeto também admite que haja edital que estabeleça um procedimento em que a habilitação seja prévia ao julgamento (hipótese de “desinversão”), mas a regra será a inversão de fases. A novidade trazida é inspirada na experiência do pregão e do RDC (Regime Diferenciado de Contração).
7. facultatividade do
orçamento sigiloso
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, hipótese em que será tornado público ao final. Mas esse sigilo não atinge os órgãos de controle interno e externo.
A ideia do orçamento sigiloso, experiência adotada no RDC, é
que as empresas não saibam dos valores estimados de contratação, pois, se souberem,
é muito provável que formulem propostas perto da estimativa do que a
Administração deseja gastar (ainda que algumas delas fossem oferecer valores
mais baratos). Assim, entende-se que o sigilo da estimativa de orçamento possa
gerar contratações de valores mais vantajosos para a Administração.
6. previsão de Compliance para contratações de grande vulto:
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto, determina o projeto da lei que o edital deverá prever a obrigatoriedade
de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de
6 (seis) meses contados da celebração do contrato, conforme orientações dos
órgãos de controle.
O compliance é uma medida que implementa integridade às organizações, sendo louvável que se estabeleça a obrigatoriedade da sua presença, pois ele contribui em prevenir a ocorrência de corrupção. Alguns entes federativos, como Mato Grosso, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Rio Grande do Sul e Amazonas, já possuem legislação que obriga também a presença de programa de compliance por parte das empresas que queiram firmar determinados contratos com a Administração Pública. É muito positivo que a lei geral tenha previsto essa exigência.
5. criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP
Novidade relevante será a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, constituído por representantes de diversos entes federativos. Será considerado o sítio eletrônico das licitações, contendo: planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e, quando for o caso, notas fiscais eletrônicas. Prevê-se que haja as seguintes funcionalidades no PNCP: sistema de registro cadastral unificado; painel de consulta de preços; sistema de planejamento e gerenciamento de contratações; sistema eletrônico para realização de sessões públicas; acesso ao CEIS e ao CNEP e informações referentes à execução do contrato.
Note-se que pelo PNPC haverá a divulgação do contrato e de seus aditamentos, sendo inclusive a publicação no portal considerada condição de eficácia do contrato.
4. agente de contratação
Em vez de ter, como regra, a comissão de licitação, composta de 3 servidores, a nova lei prevê para as licitações cotidianas da Administração que haja uma sistemática mais próxima do pregão, isto é, que ocorra o empoderamento de um agente, devidamente capacitado, também integrante do rol de servidores, que seja auxiliado por uma equipe de apoio.
A comissão de licitação, compostas por três membros, que respondem solidariamente pelos atos, somente será utilizada doravante para bens e serviços especiais, que demandem maior diálogo e debate para decisões de compras mais complexas, pois as do dia a dia, rotineiras e padronizadas serão realizadas por um agente de contratação e sua equipe de apoio.
3. atualização dos valores de contratação direta
Ponto relevante será a ampliação dos valores passíveis de contratação direta na lei. A partir da entrada em vigor da lei, os valores foram ampliados para:
– 50 mil reais para serviços e
compras; e
– 100 mil reais para obras e
serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores.
Até a entrada em vigor da lei, são
de 8 mil reais, sendo que o Decreto 9.412 ampliou, em âmbito federal, para 17
mil e 600 reais, e para obras de engenharia: 15 mil reais, sendo este valor ampliado
em âmbito federal para 33 mil reais (120%).
Note-se que esse é um ponto que
certamente fará com que muitos entes federativos já optem por aplicar imediatamente
a nova lei, para fazer contratações diretas em valores mais elevados.
2. seguro
Ponto que suscitou muitos debates no trâmite do projeto foi a elevação dos valores de seguros. De acordo com a Lei nº 8.666/93, que poderá vigorar por mais 24 meses após a criação da nova lei, o seguro é facultativo, sendo seu valor de 5%, podendo chegar a até 10% para contratações mais custosas e complexas. Da entrada em vigor da nova lei, poderá haver seguro (que continua facultativo) de até 30% do valor inicial do contrato, para contratações de grande vulto (de mais de 200 milhões de reais).
A novidade maior é a cláusula de step in, estipulada também em caráter facultativo, que é aquela em que a seguradora, no inadimplemento da contratada, assume a execução e pode cumprir integralmente o contrato ajustado. Trata-se de uma grande e relevante novidade, mas deve-se averiguar antes de realizar a cláusula e contratar o seguro, se ela não encarecerá demasiadamente o contrato.
1. diálogo competitivo
Não haverá mais as seguintes modalidades de licitação: convite e tomada de preços, mas, em contrapartida, o projeto contempla uma nova modalidade que é o diálogo competitivo. Trata-se de modalidade inspirada sobretudo na União Europeia, no lá chamado diálogo concorrencial.
Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras, em que há diálogos realizados com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, havendo o desenvolvimento de uma ou mais alternativas para atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.
Com o diálogo a Administração Pública terá oportunidade de saber das soluções inovadoras ou mesmo das possibilidades que o mercado dispõe para gerar uma contratação mais técnica, com distinta metodologia, para melhor atender às suas necessidades. Para saber mais sobre o diálogo competitivo, ver verbete do Dicionário Jurídico.
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