Controle da administração pública

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Trata-se do conjunto de mecanismos que permitem a vigilância, orientação e correção da atuação administrativa para que ela não se distancie das regras e princípios do ordenamento jurídico e dos interesses públicos que legitimam a sua existência. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 813. O controle é classificado em: (1) quanto ao posicionamento do órgão: interno e externo; (2) quanto ao órgão controlador: legislativo, judicial e administrativo; (3) quanto à natureza do controle: de legalidade e de mérito; (4) quanto ao momento do controle: prévio, concomitante e posterior; e (5) quanto à iniciativa do controle: de ofício e provocado.

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