Estabilidade e estágio probatório (mais recente do STF – 2011)

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Depois de toda polêmica sobre a diferença entre os conceitos de estabilidade e estágio probatório, haja vista o fato de que o prazo para aquisição de estabilidade foi ampliado de dois para três anos a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, mas o art. 20 da Lei n. 8.112/90 determinava o prazo de 24 meses para o estágio probatório, que passou pelas seguintes fases, expostas na obra Direito Administrativo. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 652 (debate de ponto controvertido):

– Portaria 342/2003 da AGU – que estendeu o estágio probatório para três anos, acompanhando a mudança na estabilidade, ratifiada pelo Parecer AGU/MC-01/04;

– STJ, MS 9.373/DF, DJ 20.9.2004, manteve os dois anos do estágio probatório, dissociando os conceitos – orientação seguida pelas Resoluções 510/06 do CNJ e Portaria 165/06 do TCU;

– A Medida Provisória n. 431, de 14.5.2008, estendeu o prazo do estágio probatório para 36 meses, mas sua conversão em lei (Lei 11.784/2008) não repetiu tal modificação e manteve o prazo de 24 meses;

recentemente: em junho de 2011, a Segunda Turma do STF, no Agravo de Instrumento, AI 754802-DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou entendimento de que o prazo para estabilidade e estágio probatório é comum. Seguindo a orientação delimitada no STA 269, entendeu-se que os institutos do estágio probatório e da estabilidade são necessariamente vinculados, aplicando-lhes o prazo comum de três anos, contrariando o entendimento da terceira seção do STJ.

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