A 6 turma do TRF da primeira região reconheceu a possibilidade de estudante com aproveitamento extraordinário abreviar a duração de seu curso superior para tomar posse em cargo de delegado da Polícia Civil no Piauí.
A decisão foi baseada no § 2 do art. 47 da Lei 9.394 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que determina que “alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
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Processo: 0007330-62.2010.4.01.4000
REEXAME NECESSÁRIO N. 0007330-62.2010.4.01.4000/PI
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: S.S.A.
ADVOGADO: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA E OUTROS(AS)
RÉU: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL-FACID
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – PI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. “EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO”. ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/98.
I – Nos termos do disposto no § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/98, “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
II – Hipótese dos autos em que a conclusão antecipada do curso se justifica em razão da aprovação do impetrante em concurso privativo de bacharel em Direito, no caso, Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí, de modo que devida a manutenção da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
III – Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 1º.06.2012.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN