Exoneração

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Assim é denominado, no Direito Administrativo, o desligamento do funcionário público do cargo que ocupa, sem caráter punitivo.

A exoneração é efetivável: (1) a pedido do funcionário; e (2) por iniciativa da Administração Pública, por conveniência. Exoneração não é medida sancionatória ou punitiva, portanto, não se confunde com a demissão.

Enquanto a demissão é efetivável somente por processo administrativo disciplinar (PAD), entende-se que a exoneração de servidor em estágio probatório prescinde da instauração do PAD, mas jamais de contraditório e ampla defesa.

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