REsp 1362269/CE
Data 16/05/2013
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE MERITOCRACIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Concurso público é o principal instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro, condensado e concretizado na Constituição Federal de 1988. Suas duas qualidades essenciais – ser “concurso”, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser “público”, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade – impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legitimidade do Ministério Público para ajuizar Ação Civil Pública com objetivo de declarar a nulidade de concurso público realizado sem a observância dos princípios constitucionais da legalidade, da acessibilidade e da moralidade. 3. Se o Parquet tem legitimidade para postular anulação de concurso público, igualmente a possui para invalidar ato administrativo que o tiver anulado. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Comentários
Excelente acórdão da segunda turma do STJ, reafirmando a legitimidade do Ministério Público para propor ação com objetivo de anular concursos que violem os princípios constitucionais de Direito Administrativo.
O STJ reverteu decisão do TRF da 5ª região que afastava a legitimidade do MP, a partir da alegação de que a pretensão é de direito individual homogêneo. O MP objetivava, em sede de ação civil pública, ter acesso aos critérios de correção das provas do concurso para curso de formação de oficiais da Escola de Administração do Exército.
Segundo o relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, duas características essenciais do concurso impõem o reconhecimento da legitimidade: (1) ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas; e (2) ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle amplo de sua integridade.
Note-se que essa orientação deriva da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular concurso realizado sem a observância dos princípios estabelecidos na Constituição Federal”. Tese 6 da Edição 15 – Concursos Públicos III (Jurisprudência em Teses/STJ).