STF: Metrô – Correio x Eletronorte – com repercussão geral

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Estatais prestadoras de serviços públicos e precatório:

Geralmente é o regime jurídico de direito público que atrai prerrogativas, como, por exemplo: impenhorabilidade dos bens e consequente execução via precatório.

Tal circunstância é patente no caso da “Fazenda Pública”, expressão que inclui:

– entes da Administração Direta (União, Estado, Distrito Federal ou Município); ou

– Entes da Administração Indireta de direito público, a exemplo das autarquias e as fundações públicas (autarquias fundacionais).

Ocorre que o Supremo tem algumas decisões que reconhecem (com efeitos restritos às partes) a algumas empresas estatais, desde que prestadoras de serviços públicos, prerrogativas de execução via precatório, mesmo diante do fato delas terem natureza jurídica de direito privado.

São elas: o Correio (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública federal) e o Metrô (sociedade de economia mista estadual).

RE 220.906/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 16.11.2000, DJ 14.11.2002. p. 15.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL, EMPRESA BRASILIERA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. À empresa Brasiliera de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1ᵒ, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância do regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido.

STF, Ação Cautelar 669/SP, Rel. Min. Carlos Britto:

CONSTITUCIONALE PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SISTEMA METROVIÁRIO DE TRANSPORTES. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA INCIDENTE SOBRE RECEITA DE BILHETERIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO II DO § 1ᵒ DO ART. 173 DA MAGNA CARTA. MEDIDA CAUTELAR. Até o julgamento do respectivo recurso extraordinário, fica sem efeito a decisão do juízo de execução, que determinou o bloqueio de vultosa quantia na contas bancárias da executada, Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ. Adota-se esse entendimento sobretudo em homenagem ao princípio da continuidade do serviço público, sobre o qual, a princípio, não pode prevalecer o interesse creditício de terceiros. Conclusão que se reforça, no caso, ante o caráter essencial do transporte coletivo, assim considerado pelo inciso V do art. 30 da Lei Maior. Nesse entretempo, restaura-se o esquema de pagamento concebido na forma do art. 678 do CPC. Medida cautelar deferida.

Comentários por Irene Patrícia Nohara

São precedentes ainda longe de ser regra geral! Ainda mais porque o Supremo negou, em 2011, a mesma prerrogativa à Eletronorte (sociedade de economia mista prestadora de serviço público), conforme se verifica do teor do seguinte acórdão, do RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, j. 25.05.2011:

FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA. Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividade em regime de concorrência ou que tenham como objeto distribuir lucro aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). Recursos extraordinário ao qual se nega provimento.

Como os motivos alegados são muito variáveis casuisticamente (ora critérios econômicos, no caso do Metrô e do Correio, que teriam as atividades comprometidas se houvesse a execução ‘regular’, ora critérios de interpretação da expressão “Fazenda Pública”, aliados ao fato de haver atuação em regime de concorrência, para a Eletronorte), fica difícil para a doutrina conseguir extrair parâmetros fixos (mais seguros) no julgamento do assunto pelos Tribunais Superiores…

Mas, ao que tudo indica, com essa decisão da Eletronorte, houve um verdadeiro balde d’água fria para as estatais prestadoras de serviços públicos que buscavam se apoiar nos precedentes do Metrô e do Correio, sendo estes doravante considerados excepcionais, sobretudo diante da repercussão geral reconhecida ao RE 599.628!

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