STJ
TEORIA DO FATO CONSUMADO
REsp 1.200.904/ES, DJe 10.12.2010
RELATOR: Min. Humberto Martins
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. SEGUNDA CHAMADA EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA POR MEIO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CONCURSO. EXERCÍCIO DO CARGO POR MAIS DE 7 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
COMENTÁRIOS:
Trata-se de caso em que o STJ, contrariando jurisprudência anterior e dada a excepcionalidade das circunstâncias, reformou, no mencionado REsp, decisão do TRF da Segunda Região. A decisão do TRF não reconhecia direito à realização de uma segunda chamada da prova de aptidão física (por violação à isonomia), que permitiu ao agente lograr êxito no concurso.
Ocorre que entre a nomeação do candidato e o julgamento da apelação se passaram oito anos, sem que o Judiciário se pronunciasse definitivamente!!!
A realização da prova de segunda chamada ofendia as normas do edital, propiciando tratamento desigual entre os candidatos. Mas, após tantos anos no exercício do cargo, com respaldo do Poder Judiciário, entendeu o ministro Humberto Martins que, apesar de a jurisprudência do STJ ser no sentido de não serem protegidas situações precárias, para esta circunstância (tendo em vista a alegação da defesa de violação da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo, eficiência e segurança jurídica) deveria haver a aplicação da teoria do fato consumado.
PARA SABER MAIS DADOS DO CASO: Ver – matéria elaborada por Adolfo Nishiyama: Teoria do fato consumado beneficia candidato que assumiu o cargo de forma precária. Disponível em: http://profadolfo.blogspot.com/ (postada em 10 de julho de 2011). Acesso: em 22 jul. 2011.
ASSUNTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO ENVOLVIDOS:
- Ponderação: razoabilidade/proporcionalidade
- Legalidade versus Segurança Jurídica
- Teoria do Fato Consumado
Obs. o assunto é tratado em nossa obra Nohara, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011. p. 227-228, no item: limites à anulação dos atos administrativos. Segundo expusemos, trata-se de jurisprudência que foi utilizada a partir da década de 60 pelo STF, inicialmente para casos na esfera da educação. Vestibulandos obtinham por liminar o direito de prosseguirem em certames e após término do curso, o Judiciário dava decisão definitiva em sentido contrário. Segundo Miguel Reale, a sanatória não se dá por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser impossível desconhecer o valor de certas situações constituídas sem dolo (Revogação e anulação do ato administrativo. 1968, p. 81 – no Direito Alemão chama-se tal dimensão de Vertrauensschutz – proteção à confiança, faceta associada à tutela da segurança jurídica). Por outro lado, ressaltamos no livro decisão na qual: mesmo passados dez anos da circunstância, o STJ não reconheceu o fato consumado. Portanto, conclui-se que: o reconhecimento varia muito em razão das particularidades do caso e principalmente, se o magistrado valoriza mais a segurança jurídica ou a legalidade estrita.