Expressão de pensamento vs Honra

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STF
EXPRESSÃO DE PENSAMENTO VS HONRA
Expressão de pensamento vs Honra
Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 705.630/SC
RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA -PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

– A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
– A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
– O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
– Mostra-se incompatível com o pluralismo de idéias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar, aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais), o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes. Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do AI 705.630-AgR / SC. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.

Brasília, 22 de março de 2011.

COMENTÁRIOS:

(Irene Patrícia Nohara)

O tradicional embate entre o interesse coletivo relacionado com o direito à informação e o direito individual da preservação da honra, deve ser sopesado por meio do juízo de razoabilidade/proporcionalidade, em função das peculiaridades do caso concreto.

O caso sub judice envolveu desembargador que entrou com ação contra jornalista, tendo em vista a seguinte notícia, publicada em diversos jornais: “O Judiciário catarinense é uma ilha de agilidade. Em menos de 12 horas, o desembargador Francisco de Oliveira Filho reintegrou seis vereadores de Barra Velha, após votar contra no mesmo processo. Os ex-cassados tratavam direto com o prefeito, ignorando a Constituição. A Câmara vai recorrer. O povão apelidou o caso de Anaconda de Santa Catarina”.

Geralmente os tribunais se apoiam na seguinte distinção: se o caso envolver pessoas ou autoridades públicas em assuntos que interessam à coletividade, porque abarcam o exercício da res publica, então, o direito fundamental de maior peso será o direito à informação; contudo, se o caso compreender a exposição de um assunto que não veicula interesse coletivo, mas que, por outro lado, trata de questão afeta à intimidade ou à privacidade da pessoa, neste caso, dar-se-ia prioridade ao direito fundamental à honra.

Portanto, entendemos ser adequada e louvável a decisão do STF, pois além de dar maior peso à liberdade de comunicação, diante das peculiaridades do caso concreto, o Ministro Celso de Mello ainda enfatizou que das liberdades de comunicação e de manifestação de pensamento são extraídas as seguintes prerrogativas:

  • direito de informar;
  • direito de buscar a informação;
  • direito de opinar; e
  • direito de criticar.

O direito de informar, do ponto de vista material, não pode ser visto com neutralidade, pois já está ultrapassada a concepção de que o discurso possa ou deva ser neutro, uma vez que mesmo exposto com uma “pretensa” neutralidade, quem produz o discurso, como ser humano que é, sempre tem uma intenção.

É legítimo àquele que informa expor também sua opinião e crítica, sob pena de não transmitir as percepções tidas em função dos fatos ocorridos. Em suma, não se admite que sejam tolhidas as capacidades críticas e racionais das pessoas, que podem e devem avaliar e emitir sua opinião, seja ela elogiosa ou não, dos acontecimentos.

Portanto, cumpre aqui reproduzir a orientação do Ministro no sentido de que: “a Constituição assegura, a qualquer jornalista, o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e mesmo que em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”.

Assim, os valores priorizados neste caso jurisprudencial foram: a liberdade de expressão do pensamento, inclusive no tocante ao seu conteúdo, que encontra, conforme bem observado pelo Ministro Relator Celso de Mello, suporte legitimador no pluralismo e no Estado Democrático de Direito.

A ambiência democrática pressupõe, por parte daqueles que exercitam funções públicas, a tolerância com a opinião pública, que, quanto mais crítica e combatente se mostrar, mais poderá pressionar legitimamente as instituições para que elas atuem na correta direção dos interesses públicos.

Assim, cabe ao outro lado, que se sente atingido pelas críticas, exercitar também seu direito de expressão de pensamento ou de resposta, para que, no debate, haja o esclarecimento dos acontecimentos, sendo deixado, aos integrantes da sociedade o direito de “sustentarem outro discurso”, isto é, de terem opiniões divergentes, pois o silenciamento, nos regimes autoritários, não representa apenas “o calar”, mas a proibição implícita ou explícita da sustentação de “outro discurso”.

Tendo em vista o exposto, concordamos com a decisão, pois não houve abuso no exercício da liberdade ora analisada.

ASSUNTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL ENVOLVIDOS:

  • Razoabilidade/proporcionalidade
  • Ponderação de interesses: público vs. privado
  • Direito de expressão de pensamento vs. direito à honra

Obs. Também se pode refletir sobre o limite na regulamentação estatal do direito à buscar informação, assunto que não foi discutido na decisão, porque não fazia parte do caso concreto, quanto a este aspecto, já tivemos oportunidade de nos manifestar, com apoio na obra de Böckenförde (Escritos sobre derechos fundamentales):

Para assegurar a imprensa livre e plural, “o Estado deve restringir algumas liberdades com simultânea atribuição de direitos aos profissionais da imprensa, como aqueles de receberem informações de autoridades públicas ou de protegerem a confiança dos informantes privados”.

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