Acordo de Leniência

1938 acessos

O acordo de leniência é medida de justiça negocial que já era utilizada há tempos no combate às condutas anticoncorrenciais no Brasil antes mesmo da sua positivação como mecanismo da Lei Anticorrupção Empresarial. No entanto, o acordo de leniência representou uma grande e importante novidade quando foi prevista pele Lei nº 12.846/2013.

Trata-se de similar à delação premiada. Contudo, enquanto na delação premiada há uma imputação penal sobre uma pessoa física que faz a delação, no caso do acordo de leniência quem celebra o acordo e colabora é uma pessoa jurídica.

É acordo porque é voluntário, sendo assim a empresa se oferece para celebrar e a Administração, tendo em vista a obtenção de informações e descoberta de dados sobre coautores e partícipes se compromete a reduzir ou extinguir, isto é, agir de modo leniente, quer dizer, mais suave ou brando no tocante a aplicação das sanções da Lei Anticorrupção.

Assim, a eficácia é o universo mirado na leniência, sendo que o o acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, havendo, portanto, cláusulas em que a empresa irá se comprometer com o resultado de identificação dos demais envolvidos e com a apresentação de documentos e informações que comprovem o ilícito.

Se for rejeitada a celebração do acordo: não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada. Significa dizer que a Administração não é obrigada a acatar e celebrar o acordo, sendo discricionária a ponderação baseada, portanto, na potencialidade de lhe extrair resultado útil…

A disciplina legal do acordo de leniência é encontrada no art. 16 da Lei nº 12.846/2013, segundo o qual a autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniênciacom as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: I – a identificação dos demais envolvidos na infração (coautores e partícipes), quando couber; e II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

São requisitos legais exigidos pelos incisos do § 1º do art. 16 da Lei Anticorrupção: (1) a pessoa jurídica ser a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito (first come, first served); (2) a pessoa jurídica cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data da propositura do acordo; e (3) a pessoa jurídica admitir a sua participação e coopere plenamente, hipótese em que deve comparecer, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até o seu encerramento.

A celebração do acordo de leniência não isenta a pessoa jurídica de ter de reparar integralmente o dano causado.  

Quanto às vantagens ofertadas à empresa que celebra acordo de leniência:

  • Isenção da sanção do inciso II do art. 6º, isto é, publicação extraordinária da decisão condenatória;
  • Isenção da sanção do inciso IV do art. 19, qual seja: proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações e empréstimos por entidade pública ou controlada pelo Poder Público; e
  • Redução em até 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável.  

Se a empresa não cumprir o acordo de leniência, será cobrado o valor integral da multa, sem a redução que fora acordada. Aliás, em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

LivrosLivros