Suspensão da vedação de indicação política pela ADIMC 7331 do art. 17 da Lei das Estatais

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Um dos últimos atos do Ministro Lewandowski, durante sua permanência no Supremo Tribunal Federal, foi a tutela provisória incidental formulada em ação direta em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7331) ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, contra os incisos I e II do § 2° do art. 17 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que estabelecem vedações para a indicação de integrantes dos conselhos de administração e das diretorias de empresas públicas, de sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Foram objeto da ADIMC 7331 os seguintes dispositivos:

Art. 17. […] […] § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

Segundo argumentação do Ministro, em que pesem as louváveis intenções do legislador, cujo escopo foi de evitar o suposto aparelhamento político das empresas estatais, bem assim o de imuniza-las contra influências espúrias, ele entendeu que tais restrições acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais – por isso mesmo inconstitucionais – contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.

De acordo com a fundamentação da decisão, elas violam frontalmente o princípio da isonomia e o preceito – basilar numa democracia – segundo o qual ninguém pode ser privado de direitos por motivo de convicção política, conforme o caput e no inciso VIII do art. 5º da Constituição Federal.

Argumentou que o exercício regular da atividade político-partidário não pode gerar restrição aos direitos de seu titular. Considerou Lewandowki que as vedações impugnadas na inicial também vulneram a cláusula especial do direito à igualdade, consagrada na ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas (art. 37, I, da CF/1988), a qual somente admite o estabelecimento de requisitos positivos de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício.

Entendeu que o prazo era desarrazoado, carecendo de adequado fundamento na realidade fática, sobretudo quando comparado à proibição instituída em relação àquela que exerça cargo em organização sindical (art. 17, § 2°, II), para a qual a Lei das Estatais não estabeleceu nenhum prazo de desincompatibilização.

Assim, concedeu a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário da Suprema Corte, também para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art.17 da Lei 13.303/2016, até o definitivo julgamento da ADI.

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