Trata-se do conteúdo da Súmula Vinculante 12, de 22.8.2008, em que o Supremo determina que: “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”. Teve como precedente o RE 500.171, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.8.2008, com repercussão geral, em que se reiterou que a gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no art. 206, IV, da Constituição, configura um princípio.
Não fora aceito pelo STF que as universidades públicas, integralmente mantidas pelo Estado, criassem obstáculos de natureza financeira para o acesso nas atividades de ensino, que, segundo reza o art. 206, IV, da Constituição, “será ministrado com base nos seguintes princípios: (…). IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”. Ainda que de pequena expressão econômica, a pretexto de subsídio aos estudantes carentes, não se considerou adequada essa tentativa de cobrança, tendo em vista que o art. 212 da Constituição determina à União que aplique, anualmente, no âmbito das federais, nunca menos do que 18% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Houve a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de matrícula nas universidades públicas a partir da edição da Súmula Vinculante 12 (ex nunc, portanto), ressalvado o direito daqueles que já haviam ajuizado ações com o mesmo objeto jurídico.
Note-se que, conforme adverte Rodrigo Luís Kanayama (CLÉVE, Clémerson Merlin; KENICKE, Pedro Henrique Galloti. Teses Jurídicas dos Tribunais Superiores: Direito Constitucional I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 215), após nove anos do julgamento do RE 500.171-7/GO, uma nova questão voltou a debate no âmbito do STF, sendo decidido que o alargamento da aplicação da Súmula Vinculante 12 para os cursos de extensão seria equivocado, pois se entendeu possível que fosse cobrada tarifa para as atividades de extensão das Universidades Públicas, sendo enquadrada nessa modalidade os cursos de pós-graduação lato sensu.
Fixou-se então o tema 535, com Repercussão Geral, sendo estabelecida a seguinte tese: “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em cursos de especialização”. Desta feita, permitiu o Supremo Tribunal Federal a cobrança de tarifa nos cursos de especialização (lato sensu) oferecidos pelas Universidades Federais, em geral, e pela Universidade Federal de Goiás, que deu ensejo ao questionamento.
Por conseguinte: não pode a Universidade Pública cobrar taxa de matrícula aos estudantes do ensino público, mas se admite que ela cobre (tarifa) das atividades de pós-graduação lato sensu, pois estas são consideradas extensão pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento pôs fim à antiga controvérsia, admitindo, portanto, a possibilidade de as Universidades Públicas criarem cursos de especialização, abertos ao público, muitas vezes também com o auxílio, nas atividades consideradas como de extensão, de professores de fora da instituição, mas com a cobrança de tarifa dos inscritos, ao passo que as atividades precípuas de ensino são ministradas de forma gratuita aos alunos que, via de regra, foram aprovados no seu processo de vestibular, não admitindo a cobrança de taxa de matrícula.