A Guarda Municipal não pode realizar diligências típicas das polícias investigativas

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No dia 13 de junho de 2022 houve o julgamento do RE 1281774 AgR-ED-AgR/SP, em que a Primeira Turma do STF reconheceu que a Guarda Municipal pode agir em caso de flagrante delito, mas não pode efetuar diligências típicas de investigação criminal própria das polícias investigativas.

No caso analisado, o Supremo Tribunal Federal afastou a condenação por tráfico de drogas a um sujeito preso em atuação investigativa da guarda. Os guardas de São Paulo receberam denúncia anônima de que haveria prática de tráfico e ao chegarem em determinado local, encontraram e revistaram um homem, não encontrando nada com ele.

Contudo, seguiram em diligência investigativa e realizaram busca em terreno próximo habitado pelo sujeito, ocasião em que encontraram droga. Eles entraram no local e revistaram tanto os arredores, como a residência.

A ementa do RE 1281774, foi elaborada com o seguinte conteúdo:

PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS . DENÚNCIA ANÔNIMA. INGRESSO EM RESIDÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. NULIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão realizada pela Guarda Municipal ultrapassou os limites próprios da prisão em flagrante. Prisão realizada, no caso, a partir de denúncia anônima, seguida de diligências investigativas e de ingresso à residência do suspeito. 3. Agravo regimental provido, com a devida vênia, para o fim de negar provimento ao recurso extraordinário, restabelecendo-se o acórdão absolutório proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Para saber mais sobre a Guarda Municipal, há a entrevista de Edcarlos Alves Lima: Guarda Municipal – ontem, hoje e amanhã: https://direitoadm.com.br/guarda-municipal-ontem-hoje-e-amanha/

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