objetivos licitação

São objetivos inseridos na Lei nº 14.133/2021, que também foram inspirados na previsão da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), os de: evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução de contratos. Já teria sido suficiente falar em resultado mais vantajoso, pois evidente que, se a Administração Pública objetiva uma contratação com resultado mais vantajoso, uma decorrência seria ela evitar essas situações especificamente combatidas. Contudo, como a seara das licitações e contratos envolve muitos recursos públicos, sendo, por diversas vezes, alvo de fraudes e corrupção, então, a lei geral seguiu os passos da Lei das Estatais para especificar as distorções possíveis de ocorrer como alvos de objetivos mais específicos.

Logo, assim como a disciplina da Lei nº 13.303/2016, a Nova Lei Geral de Licitações (Lei nº 14.133/2021) também procura combater o sobrepreço e o superfaturamento, sendo o sobrepreço definido como o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente  superior aos preços referenciais de mercado; e o superfaturamento, por sua vez, é o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por: (a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas; (b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança; (c) alterações no orçamento de obras e serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; e (d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços. 

Também não atende aos objetivos da lei a oferta de preços manifestamente inexequíveis, o que acaba prejudicando a execução do contrato, dada necessidade equilibrada da contratação, além de ter prejudicado a justa competição.

Outrossim, em 2021, na nova lei (Lei nº 14.133/2021), houve a inserção expressa da licitação enquanto instrumento que visa o objetivo de inovação. Foi muito promissor que a nova lei tenha inserido essa injeção de objetivo de promoção da inovação por meio das contratações públicas, pois elas podem incentivar construção e disponibilidade de infraestrutura, fomentar a formação de mercados inovadores e incentivar a prestação de novos serviços e o fornecimento de novos produtos com o planejamento estratégico do poder de compra governamental.

Quando se fala em inovação pelo estímulo e fomento do Estado, importante resgatar o referencial teórico de Mariana Mazzucato, que desmascara o mito de que as grandes inovações advêm apenas de um mercado que se “autoinova” de forma dinâmica, como se os grandes saltos revolucionários tecnológicos tivessem origem em startups ou em gênios de fundos de quintal e de uma injeção de capital de risco proveniente da iniciativa privada, sendo que, em realidade, “a maioria das inovações radicais, revolucionárias, que alimentaram a dinâmica do capitalismo – das ferrovias à internet, até a nanotecnologia e farmacêutica modernas – aponta para o Estado na origem dos investimentos ‘empreendedores’ mais corajosos, incipientes e de capital intensivo”.

Portanto, é de se elogiar que tenha havido a menção expressa da inovação como objetivo da licitação. Conforme enfatiza Adriano Silva Soromenho, é relevante aproveitar o poderio de consumo do Estado para indução ou inibição de comportamentos, hipótese em que as licitações e os contratos adquirem uma função regulatória.

No tocante ao incentivo à inovação, o uso do poder de aquisições antes da nova lei era feito “basicamente através da criação de mecanismos legais facilitando o acesso de segmentos da indústria nacional ao mercado das compras públicas com vistas a garantir uma demanda mínima necessária para alavancar os seus investimentos”, mas pouca ênfase era conferida à criação de mecanismos ordinários ao processo de contratação pública hábeis a estimular a inovação nos parceiros privados, o que agora se torna objetivo expresso e, portanto, fim visado também pelas licitações públicas. Inovação é um imperativo da dinamicidade do capitalismo contemporâneo que atinge amplos setores das atividades econômicas. Compreende engendrar novos produtos e novos processos. Inovação advém do latim innovare, que significa “fazer algo novo”. Falar em inovação é essencialmente falar em mudança com a transformação de oportunidades em novas ideias, colocando-as em prática. Inovação não se confunde com invenção, pois na inovação não há necessidade de se inventar algo novo, mas basta agregar novas tecnologias para produzir ou entregar produtos ou serviços ou mesmo novos procedimentos.


Nohara. Irene Patrícia. Direito Administrativo. 11ªed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 263-264.

contratação direta

Em 2022 houve a atualização por decreto dos valores de contratação direta da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021).

A nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021) já está em vigor. Ela irá revogar as anteriores leis (Lei nº 8.666/1993, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011) após dois anos da sua vigência, isto é, a partir de abril de 2023. Até esta data, é possível ao gestor optar por aplicar o diploma novo ou o anterior, desde que não misture as leis.

Muitos gestores começaram já a aplicar a nova lei, justamente por conta do aumento dos valores de contratação direta, que foram inicialmente fixados em 2021, de acordo com os dois primeiros incisos do art. 75 da Lei 14.133, em: R$ 100.000,00 para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e R$ 50.000,00 no caso de outros serviços e compras.

Ocorre que, para evitar essa situação de valores fixos (defasados) conforme a aplicação que foi feita da lei anterior (Lei nº 8.666/93) até a edição do Decreto 9.412/2018,  a nova lei estipulou no seu art. 182 da Lei nº 14.133/2021 que o Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados por esta lei, os quais serão divulgados no PNCP.

Assim, seguindo esta determinação do art. 182 da lei, foi editado, em 30 de dezembro de 2021, o Decreto 10.922, que atualizou os valores da lei e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2022. O decreto aplica o IPCA para reajustar os valores nominais da Lei nº 14.133/2021, tendo sido atualizados em aproximadamente 8,04%.

Assim, os valores de contratação direta foram atualizados para:

  • R$ 108.040,82 para obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores
  • R$ 54.020,41 em outros serviços e compras

Também foram atualizados os seguintes valores:

– obras e fornecimentos de grande vulto: cujo valor estimado supera agora R$ 216.081.640,00 (valor anterior era de 200 milhões de reais)

– exigências de inexigibilidade na licitação para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual previstos nas alíneas a, d e h do inciso XVIII do art. 6º da lei, cujo valor estimado de contratação era de 300 mil reais, mas foi atualizado para 324.122,46 reais, sendo o julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica, cf. art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021. Aliás, todos os valores de 300 mil foram atualizados para 324.122,46, com destaque para os artigos 70, caput, III e 75, caput, IV, c.

– possibilidade de contratação que supere valores com contratação de objetos de mesma natureza, desde que se reporte, conforme art. 75, § 7º, a R$ 8.643,27 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

– contrato verbal de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.804,08 (antes era de 10 mil reais).

 Abaixo a tabela anexa ao Decreto 10.922, de 30 de dezembro de 2021:

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