Justiça mais rápida

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“Tribunal paulista baixa resolução audaciosa para identificar juízes mais improdutivos e acelerar a tramitação de processos”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu um passo para acelerar ações ao determinar que magistrados com processos sem decisão há pelo menos três anos sejam afastados das causas e expliquem as razões do atraso. Em consequência, mais de 47 mil casos de segunda instância pendentes no TJ serão agora repassados para desembargadores com melhor desempenho.

O TJ prevê ainda que o desembargador com produtividade igual ou inferior a 70% da média de seus pares de seção ou subseção (que julgam os mesmos tipos de casos) poderá ser investigado pelo tribunal. Os magistrados com baixo desempenho serão impedidos de participar de comissões e podem ter ainda a autorização para dar aulas revista pelo Conselho Superior da Magistratura.

Os processos antigos redistribuídos devem ser julgados em até 120 dias. Na definição de um desembargador, o espírito é de mutirão contra a morosidade da Justiça paulista. Não se pode, porém, desconsiderar o volume da demanda do Judiciário no Estado.

Somente no mês de fevereiro, foram julgados 62.100 processos. O tribunal recebeu 45.858 novos casos, dos quais 41.889 foram distribuídos. Tramitam atualmente no Tribunal de Justiça paulista, em segunda instância, mais de 773 mil processos.

Tais esforços por maior eficiência e transparência da Justiça já haviam recebido impulso decisivo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a gestão do então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.

Um dos marcos desse processo recente de modernização administrativa foi a chamada “Meta 2”, estipulada pelo CNJ, segundo a qual todas as ações distribuídas antes de 2006 deveriam ser julgadas até dezembro de 2009. O objetivo não foi atingido, mas houve inegáveis avanços, e a meta vem sendo reeditada desde então.

Sabe-se, porém, que ainda há muito por fazer. Como relatou ontem esta Folha, o governo federal e os bancos, estatais e privados, são os maiores responsáveis por sobrecarregar a Justiça no país. Entre as cem instituições com mais ações tramitando, o setor público federal e os bancos respondem por 76% dos processos, segundo pesquisa feita pelo CNJ.

Trata-se, evidentemente, de uma distorção que precisa ser analisada e combatida. Muitas ações e recursos são apresentados não com o intuito de buscar Justiça, mas apenas de ganhar tempo. No âmbito do poder público, ao menos, cabe rever a cultura de recursos automáticos e as limitações legais para que procuradores possam fazer acordos e aceitar propostas de conciliação.

Justiça mais rápida. Folha de S. Paulo, São Paulo, p. A2, 31 de março de 2011.

COMENTÁRIO (Irene Patrícia Nohara)

A discussão acerca da gestão da justiça é muito importante, sobretudo para o combate à morosidade do Poder Judiciário, ponto nevrálgico enfrentado pela Reforma. É de suma importância, portanto, a atuação do TJ de São Paulo e do CNJ no sentido de repensar as formas e os critérios de administração do sistema, para que ele continue funcionando adequadamente.

Assim, é salutar identificar quais são os “gargalos” e em que medida a atuação dos membros integrantes do Sistema de Justiça, sejam eles magistrados ou mesmo serventuários (escreventes, analistas, oficiais de justiça etc.), interfere numa razoável duração do processo jurisdicional, direito fundamental inserido no art. 5º da Constituição, pela própria Emenda Constitucional nº 45/2004 (inciso LXXVIII).

Contudo, uma vez identificados os problemas, as soluções jamais podem deixar de lado o seguinte questionamento: em que medida o controle meramente quantitativo não prestigia tão somente o valor celeridade, em detrimento da realização da justiça.

É certo que, como diz o senso comum, justiça tardia, não é verdadeira justiça, entretanto, deve haver nessa ponderação, a busca pela razoabilidade, sob pena de as medidas adotadas refletirem um sistema “fordista” de prolação de sentenças.

Tal modelo já é ultrapassado diante do paradigma pós-positivista, no qual se constata que nos hard cases (casos em que há embate entre princípios e direitos fundamentais), naqueles que contemplam conceitos indeterminados ou uma dimensão de caráter mais valorativo, para que haja justiça é imprescindível que cada sentença seja produzida de forma artesanal, o que é incompatível com o sistema de produção em massa (Tempos Modernos/Chaplin).

Em suma, a avaliação deve refletir também qual é de fato o magistrado que realiza suas atribuições com presteza e no tempo adequado à complexidade do caso, pois a utilização pura do controle quantitativo não valoriza, por vezes, juízes cuidadosos, mas tão somente aqueles que se preocupam em “atingir as metas”, sem que se considere a efetividade do provimento.

Caso contrário, as medidas serão aptas a resolver algumas questões de eficiência do sistema, mas não contribuirão para o objetivo maior de “pacificação social” pela jurisdição, uma vez que se forem rápidas, mas forem feitas com base em padrões preestabelecidos, pouco adequados às particularidades de cada caso concreto, poderão não reduzir a revolta do jurisdicionado.

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