Alterações na Lei das Estatais: abertura para indicações políticas

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O PL 2896/2022, aprovado na Câmara dos Deputados em 13 de dezembro de 2022, seguiu para o Senado. Trata-se de projeto de lei que visa alterar a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, Lei das Estatais, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o Conselho de Administração e para a Diretoria das estatais e sobre os gastos com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e procura atingir também a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que contempla critérios para indicação de pessoas para o Conselho Diretor ou a Diretoria colegiada das agências reguladoras.

Inicialmente, houve uma vinculação da aprovação por parte da mídia quanto à indicação de Aloizio Mercadante para a Presidência do BNDES, mas depois ficou esclarecido que não haveria necessidade de alteração da Lei das Estatais para o fim exclusivo de Mercadante ocupar tal posto, dado que ele não recebeu remuneração em campanha política.

A dúvida foi esclarecida por meio da consulta feita ao Tribunal de Contas da União, pelo Vice-Presidente Geraldo Alckmin, quando coordenava o gabinete de transição para a gestão Lula.

Alckmin perguntou ao tribunal se haveria vedação na legislação vigente para indicar ao Conselho de Administração de estatal “pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, a exemplo daquela que participou da elaboração de programa de governo de candidato eleito”, sendo que o TCU entendeu não haver conflito de interesses na situação por ele descrita.

Note-se, então, que não se trata de uma situação exclusiva focada na indicação de Mercadante. Segundo informa André Borges, do Estadão, com base em dados do Ministério da Economia, a mudança da Lei das Estatais tem o potencial de abrir para indicações políticas 587 cargos de alto escalão em âmbito federal: sendo destes 272 vagas em diretorias executivas e 315 postos em Conselhos de Administração.

Atualmente, é vedada indicação, para Conselho de Administração e para a Diretoria, conforme art. 17, § 2º, II, da Lei nº 13.303/2016, que veda indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria, “de pessoa que atuou, nos últimos 36 meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

Pretende-se, com o mencionado projeto de lei, alterar os 36 meses para 30 dias, um mês, o período de quarentena pelo qual uma pessoa tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral. De três anos para cerca de um mês.

Ademais, pretende-se ampliar a possibilidade de despesas com publicidade e patrocínio de 0,5%, previstos atualmente no art. 93, caput, da receita operacional bruta do exercício anterior, para até 2%, o que já seria permitido somente com aprovação do Conselho de Administração da empresa, conforme § 1º do mesmo artigo. Procura-se alterar limite de gastos também em ano eleitoral.  

A criação da Lei das Estatais foi promovida pelo então-Presidente Michel Temer, como resposta às delações da Lava Jato no sentido de que teria havido aparelhamento político das estatais. Então, a Lei nº 13.303/2016 objetivou criar regras mais rigorosas para prestigiar mais indicações técnicas do que as políticas.

A nosso ver, o prazo de 30 dias é “iníquo”… em comparação com os três anos. Ademais, um ponto que poderia ter sido alterado seria a restrição de nomeação de pessoa que exerça cargo em organização sindical, constante do inciso III (e não do II) do § 2º do art. 17 da Lei nº 13.303/2016, isto pois a OCDE estimula a que haja representatividade de empregados nos órgãos diretivos das empresas.

Note-se que Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado, deixou para serem tramitadas as mudanças em 2023, afirmando que se trata de proposta sem consenso que deve ir a trâmite no colegiado a ir a Plenário. O Portal DireitoAdm acompanhará!

Confira o podcast sobre o assunto abaixo:

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