STF decide, com repercussão geral, pela imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao erário na improbidade administrativa

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Depois de formada maioria em sentido contrário, dois Ministros, quais sejam: Luis Roberto Barroso e Luiz Fux, alteraram seus votos, de modo que venceu por 6×5, na data de 8 de agosto de 2018, a decisão, com repercussão geral, pela imprescritibilidade do ressarcimento de danos ao erário na improbidade administrativa.

Votaram a favor da imprescritibilidade: Edson Fachin, Rosa Weber, Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Foram a favor da prescrição quinquenal: Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Trata-se de decisão com repercussão geral exarada no RE 852.475, afetando pelo menos 999 casos sobrestados e que versam sobre a mesma temática. O caso em análise foi produto de recurso interposto pelo MP/SP, sendo decorrente do questionamento da alienação de dois veículos, ocorrido no Município de Palmares Paulista, em valores abaixo do preço de mercado. Os fatos concretos do RE ocorreram em abril e novembro de 1995, mas a ação civil pública foi ajuizada em julho de 2001.

Já houve anterior decisão com repercussão geral (no RE 669.069) em que se discutia a prescrição do ilícito civil pelo servidor, tendo sido afirmada a prescrição por conta das exigências de contraditório e ampla defesa. No entanto, no RE 852.475, decidiu-se, também com repercussão geral, que a ação e ressarcimento por prejuízo ao erário é imprescritível, conforme interpretação do art. 37, § 5º, da Constituição.

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